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Justiça

TST decide que prescrição trabalhista depende de pedido da parte beneficiada

Corte fixou tese vinculante e determinou que a prescrição seja alegada na primeira instância ou no tribunal regional.

TST decide que prescrição trabalhista depende de pedido da parte beneficiada

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quinta-feira (24/9) que a prescrição no processo trabalhista não pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador. A corte fixou entendimento vinculante para o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.

Pela decisão, a prescrição é uma exceção e deve ser alegada pela parte que se beneficia dela. O pedido precisa ser apresentado na instância ordinária, que compreende a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho. Assim, não pode ser feito pela primeira vez em recurso de revista ao TST.

A prescrição corresponde ao prazo para solicitar créditos trabalhistas na Justiça. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece que as ações devem ser ajuizadas até dois anos depois do fim do contrato de trabalho, para reivindicar direitos referentes aos cinco anos anteriores.

Aplicação das regras

O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil permite que o juiz decida de ofício sobre a prescrição, sem pedido da parte. O TST entendeu, porém, que essa regra não se aplica ao processo do trabalho. Para a corte, o tema tem disciplina específica e restritiva na Consolidação das Leis do Trabalho e a aplicação do dispositivo é incompatível com os princípios do direito e do processo do trabalho.

Entre esses princípios estão a proteção ao trabalhador, considerado a parte mais vulnerável na relação de trabalho, e a garantia do crédito alimentar relacionado ao salário.

A decisão não alcança a prescrição intercorrente. A modalidade ocorre quando, durante a fase de execução, a pessoa que teve o direito reconhecido deixa de tomar uma providência necessária para o processo avançar e perde o direito de continuar cobrando judicialmente a dívida. Nessa hipótese, a declaração de ofício é autorizada pelo artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT.

A tese também registra que o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 219, parágrafo 5º, do código de 1973, é inaplicável ao processo trabalhista por ausência dos pressupostos do artigo 769 da CLT, além da incompatibilidade com os princípios que orientam a área. A exceção segue a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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