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Justiça

Corte Especial do STJ define efeito interruptivo dos embargos de declaração

Decisão afirma que o prazo recursal é interrompido quando os embargos apontam vícios previstos na legislação, mesmo se forem rejeitados.

Corte Especial do STJ define efeito interruptivo dos embargos de declaração

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo para a apresentação de recurso subsequente é interrompido quando os embargos de declaração são opostos para apontar vícios previstos na legislação processual, ainda que posteriormente não sejam acolhidos. O julgamento ocorreu nos Embargos de Divergência no AREsp nº 2.691.422/RJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, em sessão virtual concluída em 15 de setembro de 2026. O ministro Og Fernandes foi vencido.

A decisão afastou a possibilidade de considerar automaticamente intempestivo o recurso especial apenas porque os embargos de declaração não foram conhecidos. O colegiado determinou o retorno dos autos à 3ª Turma para a análise regular do recurso.

Divergência entre turmas

O caso teve origem em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve uma sentença condenatória. Nos primeiros embargos, a parte alegou omissão e contradição relacionadas aos lucros cessantes. O recurso não foi conhecido sob o entendimento de que os vícios não haviam sido demonstrados de forma adequada e de que a medida expressava inconformismo com o resultado.

Novos embargos foram apresentados para questionar a falta de análise dos fundamentos anteriores, mas também não foram conhecidos. A 3ª Turma do STJ considerou os dois recursos manifestamente incabíveis e concluiu que eles não haviam interrompido o prazo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

Em julgamento anterior, a 2ª Turma havia adotado entendimento diferente no AREsp nº 2.556.728/RJ, publicado em 20 de maio de 2025. Naquele caso, foi reconhecido o efeito interruptivo de embargos não conhecidos por preclusão consumativa. A Corte Especial entendeu que havia divergência suficiente para examinar o mérito da controvérsia.

Critério adotado pelo STJ

O voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura distinguiu o não conhecimento dos embargos do reconhecimento de que eles seriam manifestamente incabíveis. Para a relatora, decisões baseadas em fórmulas genéricas, como a inexistência do vício ou a repetição de fundamentos, não demonstram necessariamente incompatibilidade objetiva com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou, em voto-vista, que a interrupção do prazo permanece quando os embargos são apresentados com o objetivo de corrigir um dos vícios previstos na lei, mesmo que a alegação seja rejeitada depois.

A Corte Especial também retomou entendimento firmado nos Embargos de Divergência no AREsp nº 175.648/RS, relatados pelo ministro Og Fernandes e julgados em 24 de outubro de 2016. Segundo essa orientação, indicar o vício é requisito de admissibilidade dos embargos, enquanto comprovar que ele existe é questão de mérito.

Com esse critério, a classificação usada pelo tribunal não é suficiente, por si só, para definir os efeitos do recurso. Se a parte aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o órgão julgador conclui que o defeito não existe, a decisão pode representar rejeição do mérito, e não inadmissibilidade.

O voto da relatora também mencionou julgados recentes da 3ª e da 4ª Turmas: o REsp nº 2.170.171/PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro; o AREsp nº 2.978.463/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi; e o REsp nº 2.008.675/MG, relatado pelo ministro Raul Araújo.

Regras para embargos considerados abusivos

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil prevê mecanismos para reprimir o uso abusivo dos embargos de declaração. Os parágrafos 2º a 4º autorizam multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com possibilidade de elevação até dez por cento em caso de repetição. A legislação também prevê depósito prévio para outros recursos e impede novos embargos quando os dois anteriores forem considerados protelatórios.

Para a Corte Especial, retirar o efeito interruptivo como sanção adicional exigiria respaldo legal expresso e poderia impedir o acesso à instância superior. A decisão também foi relacionada ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de os tribunais manterem jurisprudência estável, íntegra e coerente.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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