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Justiça

STJ restringe efeito de embargos incabíveis sem admitir avaliação retroativa

Decisão da 3ª Turma define que a inadequação deve ser evidente desde o início para impedir a interrupção do prazo recursal.

STJ restringe efeito de embargos incabíveis sem admitir avaliação retroativa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que embargos de declaração manifestamente incabíveis só deixam de interromper o prazo para o recurso especial quando sua inadequação é evidente de imediato. A caracterização não pode ser feita posteriormente, com base em avaliação subjetiva ou em interpretação complexa.

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para o recurso especial é suspenso pela apresentação de embargos de declaração contra acórdão do tribunal de apelação. Esse instrumento é destinado a apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade e não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da causa.

O STJ passou a afastar a interrupção do prazo de 15 dias para o recurso especial quando os embargos são considerados manifestamente incabíveis. A Corte Especial já havia definido que embargos tempestivos, mas não conhecidos, também não interrompem esse prazo. A discussão analisada pela 3ª Turma tratou dos critérios para reconhecer o descabimento manifesto.

O voto da ministra Nancy Andrighi estabeleceu que a inadequação precisa ser flagrante, perceptível prima facie e identificável sem maiores indagações. Segundo a relatora, se o tribunal de origem recebe os embargos tempestivos e examina seu mérito sem indicar que são incabíveis, não pode classificá-los dessa forma posteriormente.

O caso envolveu o Tribunal de Justiça de São Paulo. A parte apresentou embargos de declaração para apontar vícios no acórdão, mas eles foram rejeitados. Depois, opôs novos embargos, que também foram rejeitados sob o fundamento de que os primeiros seriam manifestamente incabíveis. Quando isso ocorreu, já não havia prazo para a apresentação do recurso especial.

Nancy Andrighi afirmou que retirar posteriormente o efeito interruptivo compromete a segurança jurídica e a confiança da parte no processamento regular dos recursos. “Não cabe, portanto, aplicar retroativamente a penalidade da intempestividade ao recurso subsequente”, concluiu a ministra.

Para a relatora, reconhecer a intempestividade do recurso principal apenas na fase de admissibilidade também viola o artigo 10 do Código de Processo Civil, que proíbe a decisão surpresa. A conclusão busca impedir que a parte perca o prazo recursal por uma classificação feita somente depois do processamento dos embargos.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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