A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios para a penhora excepcional de salário destinado ao pagamento de dívida não alimentar. A medida só poderá ser autorizada quando outros meios de execução forem inviáveis e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos. O julgamento começou em sessão presencial e foi concluído no Plenário virtual, com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. Nenhum ministro divergiu da conclusão apresentada pelo relator, ministro Raul Araújo.
A orientação flexibiliza, pela primeira vez de forma normatizada pelo STJ, a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impede a penhora de remuneração de quem recebe até 50 salários mínimos por mês. Em 2026, esse limite corresponde a R$ 81 mil.
Critérios para a constrição
A tese aprovada estabelece que o mínimo existencial digno deve ser preservado em qualquer hipótese. O valor que exceder 50 salários mínimos mensais poderá ser penhorado integralmente. Já a parcela situada entre o mínimo existencial e esse limite será relativamente penhorável, com percentual máximo entre 45% e 35% da remuneração dentro desse intervalo.
O percentual deverá considerar a essencialidade do crédito para o credor. Quanto maior for essa necessidade, maior poderá ser a constrição, sem ultrapassar o limite definido e sem atingir o mínimo existencial digno.
O relator havia proposto inicialmente uma referência de dois salários mínimos, equivalente a R$ 3.242 em 2026, para o mínimo existencial. Essa indicação, porém, foi retirada da redação final aprovada pela Corte Especial.
A faixa percentual adotada é a mesma prevista na Lei 10.820/2003 para descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento. A decisão também determina que o juiz avalie, de forma concreta, o impacto da medida sobre o devedor e sua família, além da proporcionalidade entre o prejuízo causado ao executado e o resultado esperado pelo credor.
Divergências na fundamentação
João Otávio de Noronha defendeu que caberia ao devedor comprovar que a penhora ameaça sua subsistência digna, por ser ele quem detém as informações sobre as próprias despesas. O ministro também não concordou com a fixação de percentuais na tese e considerou que os fundamentos jurídicos seriam suficientes para orientar a análise dos casos concretos.
Na proposta apresentada por Noronha, a regra de impenhorabilidade poderia ser mitigada quando outros meios executórios fossem inviáveis e houvesse comprovação de que a constrição não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.
Em voto-vogal, o ministro Mauro Campbell também se opôs à adoção dos percentuais vinculados ao empréstimo consignado. Para ele, o limite previsto na legislação poderia orientar a constrição, mas não deveria ser transformado em percentual automático para o desconto judicial.
Campbell propôs como referência o artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Segundo essa alternativa, o desconto, somado à parcela devida, não poderia superar 50% dos ganhos líquidos do devedor e deveria ficar em patamar sensivelmente inferior ao limite previsto para prestação alimentícia.
O ministro também defendeu que a decisão judicial analise expressamente a inviabilidade de outros meios, a remuneração líquida do executado, a composição familiar, as despesas essenciais, eventual prestação alimentícia, descontos consignados, a utilidade da penhora diante do valor da dívida e a essencialidade do crédito. A ausência dessa fundamentação poderia levar à nulidade da decisão.


