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Justiça

STJ deixa definição do mínimo existencial para casos de penhora salarial

Tese permite penhora de parte do salário em dívidas não alimentares, mas advogados apontam falta de critérios objetivos para proteger a subsistência.

STJ deixa definição do mínimo existencial para casos de penhora salarial

A definição do que representa uma subsistência digna será o principal ponto de disputa na aplicação da tese vinculante aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a penhora de salários para quitar dívidas não alimentares. O entendimento foi firmado no Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

A decisão flexibiliza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impede a penhora de salários de pessoas com renda mensal de até 50 salários mínimos. Esse limite corresponde atualmente a mais de R$ 81 mil por mês, faixa considerada distante da realidade social brasileira e que já vinha sendo relativizada pelo STJ e por instâncias ordinárias.

Pela orientação, a penhora só poderá avançar quando outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da cobrança estiverem inviabilizados. Nessa situação, o juiz deverá estabelecer o mínimo existencial do devedor. A parcela que exceder esse valor poderá ser penhorada em até 45% ou 35%, conforme a essencialidade do crédito.

Critérios em aberto

O STJ não fixou um valor nacional para o mínimo existencial. Para advogados ouvidos sobre a decisão, essa escolha permite adaptar a análise à renda líquida, à composição familiar e às obrigações de cada devedor, mas também pode levar a decisões diferentes em situações semelhantes.

Rodrigo Forlani Lopes, sócio do Machado Associados, afirmou que a fundamentação judicial será essencial para evitar que o conceito se torne excessivamente subjetivo. “Não fixá-lo permite decisões mais ajustadas à realidade econômica do devedor, porém transfere aos juízes a responsabilidade de construir, caso a caso, o conteúdo do mínimo existencial.”

Durante o julgamento virtual, houve propostas alternativas sobre esses critérios. João Otávio de Noronha sugeriu que caberia ao devedor comprovar a ameaça à sua subsistência digna. Mauro Campbell defendeu que a decisão judicial tratasse expressamente da subsidiariedade da medida, da remuneração líquida, do núcleo familiar e de outros encargos financeiros.

Bruno Gabriel Borges dos Santos, sócio do Mesquita Ribeiro Advogados, considerou que a ausência de um valor tabelado pode evitar resultados arbitrários diante da diversidade econômica do país. Para ele, porém, a tese deveria ter estabelecido de forma expressa e vinculante um dever de fundamentação estruturada.

Debate sobre os percentuais

Marina Cursino Finotto, advogada da área de Contencioso Cível do VBD Advogados, avaliou que continua sem definição o que deverá ser considerado para comprovar a preservação do mínimo existencial. “A definição permanece nas mãos do julgador.”

Clehilton França, sócio da banca M. Meira Advogados, defendeu que o tribunal poderia ter estabelecido um piso para a penhora. A possibilidade chegou a ser analisada por Raul Araújo em dois salários mínimos, mas não foi mantida.

França também questionou a adoção dos percentuais previstos na Lei 10.820/2003, que trata de descontos autorizados pelo trabalhador em empréstimos consignados. Segundo ele, a tese não esclarece quem deve provar que a penhora compromete a subsistência nem se o percentual poderá ser acumulado com descontos consignados já existentes.

Para o advogado, a falta de uma presunção de impenhorabilidade até determinado valor reduz a segurança jurídica oferecida pelo julgamento. A proposta seria estabelecer um ponto de partida comum para os juízes, sem impedir a análise das circunstâncias de cada caso.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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