A definição do que representa uma subsistência digna será o principal ponto de disputa na aplicação da tese vinculante aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a penhora de salários para quitar dívidas não alimentares. O entendimento foi firmado no Tema 1.230 dos recursos repetitivos.
A decisão flexibiliza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impede a penhora de salários de pessoas com renda mensal de até 50 salários mínimos. Esse limite corresponde atualmente a mais de R$ 81 mil por mês, faixa considerada distante da realidade social brasileira e que já vinha sendo relativizada pelo STJ e por instâncias ordinárias.
Pela orientação, a penhora só poderá avançar quando outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da cobrança estiverem inviabilizados. Nessa situação, o juiz deverá estabelecer o mínimo existencial do devedor. A parcela que exceder esse valor poderá ser penhorada em até 45% ou 35%, conforme a essencialidade do crédito.
Critérios em aberto
O STJ não fixou um valor nacional para o mínimo existencial. Para advogados ouvidos sobre a decisão, essa escolha permite adaptar a análise à renda líquida, à composição familiar e às obrigações de cada devedor, mas também pode levar a decisões diferentes em situações semelhantes.
Rodrigo Forlani Lopes, sócio do Machado Associados, afirmou que a fundamentação judicial será essencial para evitar que o conceito se torne excessivamente subjetivo. “Não fixá-lo permite decisões mais ajustadas à realidade econômica do devedor, porém transfere aos juízes a responsabilidade de construir, caso a caso, o conteúdo do mínimo existencial.”
Durante o julgamento virtual, houve propostas alternativas sobre esses critérios. João Otávio de Noronha sugeriu que caberia ao devedor comprovar a ameaça à sua subsistência digna. Mauro Campbell defendeu que a decisão judicial tratasse expressamente da subsidiariedade da medida, da remuneração líquida, do núcleo familiar e de outros encargos financeiros.
Bruno Gabriel Borges dos Santos, sócio do Mesquita Ribeiro Advogados, considerou que a ausência de um valor tabelado pode evitar resultados arbitrários diante da diversidade econômica do país. Para ele, porém, a tese deveria ter estabelecido de forma expressa e vinculante um dever de fundamentação estruturada.
Debate sobre os percentuais
Marina Cursino Finotto, advogada da área de Contencioso Cível do VBD Advogados, avaliou que continua sem definição o que deverá ser considerado para comprovar a preservação do mínimo existencial. “A definição permanece nas mãos do julgador.”
Clehilton França, sócio da banca M. Meira Advogados, defendeu que o tribunal poderia ter estabelecido um piso para a penhora. A possibilidade chegou a ser analisada por Raul Araújo em dois salários mínimos, mas não foi mantida.
França também questionou a adoção dos percentuais previstos na Lei 10.820/2003, que trata de descontos autorizados pelo trabalhador em empréstimos consignados. Segundo ele, a tese não esclarece quem deve provar que a penhora compromete a subsistência nem se o percentual poderá ser acumulado com descontos consignados já existentes.
Para o advogado, a falta de uma presunção de impenhorabilidade até determinado valor reduz a segurança jurídica oferecida pelo julgamento. A proposta seria estabelecer um ponto de partida comum para os juízes, sem impedir a análise das circunstâncias de cada caso.


