O Superior Tribunal de Justiça anulou uma ação de consignação porque os devedores depositaram valor inferior ao efetivamente devido. A decisão monocrática é do ministro Humberto Martins e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O processo foi movido por duas pessoas contra uma empresa, em razão de um compromisso de compra e venda de um lote. O terreno estava envolvido em uma disputa sobre a regularidade do loteamento, e os autores recorreram à consignação para depositar os valores em juízo, extinguir a obrigação e evitar a mora.
A empresa sustentou que o depósito correspondia a uma quantia atrasada e inferior à devida. Também alegou afronta aos artigos 336 do Código Civil e 544, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de violação ao Tema 967 do STJ.
O TJ-SP rejeitou o recurso. Para o colegiado, embora o pagamento tivesse sido menor, a empresa não havia indicado qual seria o valor correto, em desacordo com o parágrafo único do artigo 544 do CPC. A ré apresentou recurso especial ao STJ.
Decisão do STJ
Humberto Martins afirmou que as duas obrigações não se anulam. Segundo o ministro, o credor deve indicar a quantia que considera devida quando contesta a integralidade do depósito, mas a ausência dessa informação não permite ao devedor depositar valor insuficiente.
Para o relator, o depósito menor impede a liberação do devedor, mantém a mora e leva à anulação da ação consignatória. A disputa sobre o loteamento e a diferença considerada tecnicamente irrisória também não afastam a aplicação do entendimento firmado pelo tribunal.
“O Tema n. 967/STJ estabelece consequência jurídica objetiva para a insuficiência do depósito realizado em ação consignatória”, afirmou o ministro. Ele acrescentou que a consignação autorizada pelo art. 335, V, do Código Civil, em caso de litígio sobre o objeto do pagamento, não elimina os requisitos previstos no art. 336 do mesmo código.
O advogado Constantino Mondelli Filho atuou no caso.


