O Tribunal Superior do Trabalho considerou não abusiva a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal e determinou o retorno imediato ao trabalho. A paralisação durou quase 20 dias e atingiu agências em todo o país.
Em julgamento realizado em 29/9, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos rejeitou o pedido da Caixa para declarar a abusividade do movimento, aplicar multa e descontar os salários correspondentes aos dias parados. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas com horas suplementares em até 180 dias, sem desconto imediato nos vencimentos.
O processo foi apresentado pela Caixa contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec). As entidades sindicais afirmaram que a categoria havia esgotado as tentativas de negociação em dezenas de reuniões e mantido os serviços essenciais, conforme a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Reajuste e benefícios
O tribunal fixou reajuste salarial correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de ganho real de 0,6%. O mesmo percentual será aplicado a cláusulas de natureza econômica, como auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação, auxílio-creche e auxílio-babá.
A decisão também manteve integralmente o modelo anterior do plano de saúde Saúde Caixa. O teto das mensalidades e as cotas de coparticipação serão corrigidos pelo INPC mais 0,6%. A contribuição mensal do titular continuará limitada a 3,5% da remuneração, sem novos encargos previstos.
A sentença normativa terá vigência de dois anos, entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2028. O período acompanha a data-base e o calendário de negociações do setor bancário.
Paralisação
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, havia proposto inicialmente o desconto dos salários referentes aos 14 dias úteis de greve. Após as manifestações no julgamento e as sustentações realizadas no plenário, as partes chegaram a um ajuste homologado pelo colegiado para evitar prejuízo financeiro imediato aos empregados.
O TST também considerou que não houve comprovação de descumprimento generalizado da liminar que determinava a manutenção de 60% das atividades presenciais e digitais nas cerca de três mil agências e postos de atendimento do país.
“A existência de eventuais intercorrências pontuais em algumas agências não tem o condão de transformar um movimento coletivo nacional dessa magnitude em ato abusivo”, afirmou o relator.
O caso tramita como Dissídio Coletivo de Greve 1000975-72.2026.5.00.0000.

