ITABIRA — A instituição financeira deverá devolver R$ 49.192,50 a um consumidor que transferiu o valor para uma conta usada em um falso leilão de veículos. Também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais, conforme decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou o entendimento da Comarca de Itabira (MG).
Os anúncios dos veículos eram publicados em uma página na internet, enquanto os pagamentos passavam pela instituição financeira. Depois de perceber a fraude, o consumidor tentou solucionar o caso administrativamente, mas não conseguiu.
Falha nos controles
A empresa negou responsabilidade e afirmou que não havia falha na prestação do serviço. Também atribuiu o golpe exclusivamente ao consumidor e a terceiros. Na primeira decisão, o entendimento foi de que não havia comprovação de negligência da instituição e de que o usuário deveria ter sido mais cauteloso nas transferências.
Ao recorrer, o consumidor argumentou que fraudes desse tipo se beneficiam das operações bancárias de recebimento e processamento de valores. Ele sustentou ainda que a abertura de conta em nome de fraudadores indicava falha nos protocolos de segurança da instituição.
O relator, desembargador Antônio Bispo, considerou que havia uma relação de consumo e que a responsabilidade da empresa, como fornecedora de serviços, era objetiva — ou seja, não dependia da comprovação de dolo ou culpa.
A Câmara avaliou que a instituição se limitou a dizer que os falsários haviam apresentado documentos pessoais e que não existiam movimentações suspeitas. A empresa, porém, não apresentou dados sobre a identificação do titular, o histórico da conta, o perfil das transações ou o destino do dinheiro. Também não comprovou a adoção de mecanismos de identificação, controle e prevenção de fraudes.
Para o relator, a perda do dinheiro, a frustração do negócio e a necessidade de buscar medidas administrativas e judiciais ultrapassaram um simples aborrecimento. O valor da indenização também deve desestimular novas condutas negligentes, segundo a decisão.
O voto foi acompanhado por Ivone Guilarducci e Marco Antonio Borges. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende ficaram vencidos.


