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Justiça

Tribunal mineiro determina correção de registro de óbito por união estável inexistente

Decisão reconheceu que informações sobre estado civil podem ser corrigidas quando provas documentais ou testemunhais demonstrarem divergência.

Tribunal mineiro determina correção de registro de óbito por união estável inexistente

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a correção da certidão de óbito de uma mulher para excluir a menção a uma união estável considerada inexistente. O pedido foi apresentado pelo irmão dela e resultou na reforma da sentença da Comarca de Belo Horizonte, que havia negado a alteração.

O tribunal entendeu que não há restrição quanto ao tipo de informação dos registros públicos que pode ser corrigida. Conforme a Lei de Registros Públicos, a retificação é possível quando houver prova documental ou testemunhal de erro ou divergência nos registros civis.

Provas apresentadas

Na apelação cível, o irmão afirmou que a mulher sempre foi solteira e teve apenas relacionamentos breves. Também sustentou que o homem apontado como companheiro nunca declarou ter vínculo com ela.

O suposto companheiro, que também já morreu, era casado e, no período da morte da mulher, estava interditado sob os cuidados da esposa. O autor informou ainda que ele havia sido casado por duas vezes e tinha a esposa como curadora.

Para o irmão, a informação registrada poderia afetar a imagem e o estado familiar da falecida, além de produzir efeitos jurídicos, sucessórios e patrimoniais indevidos. A retirada da referência, segundo ele, preservaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Fundamentação do colegiado

O relator, desembargador Peixoto Henriques, afirmou que a legislação busca “garantir o princípio da veracidade, que rege o sistema de registros públicos, assegurando que os assentos reflitam fielmente a realidade fática e jurídica”.

Segundo o magistrado, o estado civil e a existência de união estável integram a qualificação civil da pessoa e têm repercussões nos direitos familiares e sucessórios. Manter uma informação falsa no registro de óbito, acrescentou, poderia permitir a habilitação indevida de terceiro em inventário ou o pedido de benefícios previdenciários.

O relator também considerou possível cassar a sentença e julgar o mérito imediatamente em processos de jurisdição voluntária quando houver provas suficientes. Os desembargadores Oliveira Firmo e Renato Dresch acompanharam o voto.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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