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Justiça

TJ-RS reconhece mandato classista no cálculo da aposentadoria de militar estadual

Decisão determina que o IPERGS considere o período de mandato classista como tempo de serviço para a reserva remunerada.

TJ-RS reconhece mandato classista no cálculo da aposentadoria de militar estadual

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) inclua o período de mandato classista de uma militar estadual no cálculo do tempo necessário para a aposentadoria. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível e confirmou sentença da primeira instância.

A servidora havia solicitado a transferência para a reserva remunerada, modalidade em que o funcionário público deixa o serviço ativo e continua recebendo proventos pagos pela União ou pelos estados. O pedido foi recusado pelo IPERGS sob a justificativa de que ela não havia atingido o período mínimo exigido. Parte do tempo de serviço tinha sido cumprida durante o exercício de mandato classista.

A militar recorreu à Justiça, e o juízo de primeira instância acolheu a ação. O instituto levou o caso ao TJ-RS e defendeu que a falta de uma proibição expressa não autorizaria, por si só, a contagem do período. Também sustentou que a análise deveria considerar a Emenda Constitucional 103/2019 e que a Lei Estadual 9.073/1990 não seria aplicável por tratar de matéria previdenciária.

Fundamentação

O relator, desembargador Francesco Conti, afirmou que o caso deve ser analisado à luz do artigo 24-G do Decreto-Lei 667/1969 e do artigo 92 do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul. A norma considera agregados os militares que se afastam temporariamente do serviço para exercer mandato em associação de classe, mantendo a situação militar.

Conti também considerou aplicáveis aos militares o artigo 1º e o parágrafo único da lei estadual questionada pelo IPERGS, porque o artigo 4º da mesma norma faz essa previsão. Segundo o relator, a Lei Estadual 10.098/1994, que trata do reconhecimento do mandato classista como efetivo exercício, também pode ser usada de forma subsidiária para servidores militares.

“Considerando que as normas acima mencionadas convergem no sentido da consideração do tempo de mandato classista como efetivo exercício para todos os fins, exceto promoção por merecimento”, afirmou o desembargador. Para ele, não havia base para a interpretação restritiva defendida pelo Estado.

O advogado Bernardo Lima Fava, do escritório Martini, Medeiros & Tonetto Advogados Associados, representou a militar no processo.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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