SANANDUVA (RS) — A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu um homem acusado de injúria racial contra a ex-companheira por considerar insuficientes as provas apresentadas no processo. O colegiado também reconheceu que a imprescritibilidade do crime não pode ser aplicada a fatos anteriores a 2021.
O relator, desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, afirmou que a palavra da vítima tem relevância em crimes contra a honra, mas não pode, sozinha, fundamentar uma condenação. “Embora seja uma prova relevante, isoladamente, não é suficiente para embasar uma condenação”, registrou no voto.
A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia imposto ao réu um ano, três meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por sanções restritivas de direitos. O caso ocorreu em 2018.
Prescrição e mudança de entendimento
A defesa sustentou no recurso que, quando o crime teria sido cometido, a injúria racial ainda não era considerada imprescritível. A equiparação ao racismo foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, no julgamento do HC 154.248, e incorporada à legislação pela Lei 14.532/2023.
Para o relator, a mudança tornou a regra mais desfavorável ao réu e, por isso, não pode retroagir, conforme o inciso XL do artigo 5º da Constituição. O magistrado distinguiu a injúria racial, prevista no Código Penal e dependente de intenção específica de ofender, do racismo, tratado pela Lei 7.716/1989.
Com base no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional foi fixado em 4 anos. O intervalo entre os fatos e a denúncia, porém, foi de 3 anos e 11 meses, insuficiente para reconhecer a prescrição.
A absolvição ocorreu por falta de provas. O relator também considerou que a própria autora declarou em juízo não desejar mais a condenação do ex-companheiro e afirmou manter boa relação com ele. O advogado Alessandro Ransolin Bergamin atuou na defesa.


