PORTO ALEGRE — A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul converteu a prisão preventiva de um réu em medidas cautelares. Para o colegiado, a reincidência formal, sem relação entre os crimes anterior e atual, não basta para manter a medida.
O acusado responde por participação em organização criminosa, prevista no artigo 2º da Lei 12.850/2013, e por lavagem de dinheiro, descrita no artigo 1º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 9.613/1998. A 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre havia considerado a reincidência como um dos fundamentos para manter a prisão.
A defesa alegou ao TJ-RS que outros réus com a mesma posição hierárquica já haviam obtido a revogação das prisões preventivas. O Habeas Corpus foi relatado pelo desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes.
Fundamentação
O relator afirmou que a reincidência não poderia, isoladamente, sustentar a prisão preventiva. Embora ainda não tivesse transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 64 do Código Penal entre a soltura do homem e a nova prisão, os crimes relacionados aos processos eram diferentes.
No processo atual, o réu é acusado de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Em outro, foi condenado por porte ilegal de arma de fogo. Por isso, não foi reconhecida reincidência específica, entendida como a repetição de crimes da mesma natureza.
O desembargador também considerou que o acusado já estava submetido à medida havia mais de um ano e seis meses. A investigação havia avançado com o recolhimento de provas cautelares e a realização de quebras de sigilo, circunstâncias que, segundo o acórdão, afastaram o risco ao processo usado para justificar a prisão.
Os advogados Luiz Gustavo Puperi e Roger Cenci Zaquia atuaram na defesa.


