SÃO PAULO — A desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou liminarmente a soltura de um homem condenado por descumprir medida protetiva prevista pela Lei Maria da Penha. A decisão considerou ilegal a manutenção automática da prisão preventiva sem uma nova avaliação fundamentada do juiz.
O homem havia sido preso em flagrante em setembro de 2025. A prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri (SP). Em julho deste ano, o juízo de origem o condenou a três anos de reclusão em regime fechado, mas não registrou na sentença se a prisão preventiva deveria ser mantida.
A defesa apresentou Habeas Corpus e alegou constrangimento ilegal. O advogado Renato Raires Aguiar sustentou que as medidas protetivas que haviam fundamentado a prisão foram canceladas em outro processo. Também argumentou que a produção de provas já havia terminado e que o réu permanecera preso por quase um ano sem uma nova análise da necessidade da medida.
Fundamentação da prisão
Ao analisar o pedido, a desembargadora afirmou que o período de prisão durante a instrução não elimina a obrigação de justificar a manutenção da medida no momento da sentença. Para a magistrada, a falta dessa análise impede o controle da legalidade da prisão e viola o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
“Assim, a omissão da sentença impede o controle da legalidade da segregação e configura constrangimento ilegal, por ausência de decisão judicial contemporânea que justifique a restrição da liberdade do paciente”, sustentou.
A decisão determinou a expedição urgente do alvará de soltura e estabeleceu que o juízo de Barueri imponha medidas cautelares diferentes da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
O caso tramita sob o número Habeas Corpus 2231257-20.2026.8.26.0000.


