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Justiça

TJ-SP cancela indenização após absolvição por legítima defesa

Colegiado entendeu que a decisão criminal definitiva afastou a ilicitude da conduta e vinculou a análise do caso na esfera civil.

TJ-SP cancela indenização após absolvição por legítima defesa

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma condenação de R$ 40 mil por danos morais após reconhecer que a absolvição criminal definitiva por legítima defesa impede a cobrança de indenização. A decisão foi tomada por unanimidade pelo 5º Grupo de Direito Privado.

O caso teve origem em uma briga ocorrida em outubro de 2017, quando um homem usou uma faca para se defender de uma agressão física e causou lesões à outra pessoa. A 2ª Vara Cível de Buritama havia determinado o pagamento de R$ 40 mil, ao considerar que a legítima defesa não estava comprovada e que a reação tinha sido desproporcional. A 9ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença, que transitou em julgado em agosto de 2021.

Decisão na esfera criminal

Durante o julgamento criminal, realizado em março de 2023, a vítima declarou que havia avançado contra o acusado e o agarrado pelo pescoço no começo da briga. A manifestação levou o Ministério Público e os advogados do réu a pedir a absolvição por legítima defesa.

O conselho de sentença acolheu o pedido com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Depois disso, o réu entrou com ação rescisória no tribunal, sob o argumento de que a prova apresentada no processo criminal era nova e poderia desfazer a condenação indenizatória. O autor da ação original foi citado, mas não apresentou contestação.

O relator, desembargador Wagner Carvalho Lima, afirmou que a prova produzida no julgamento criminal revelou uma dinâmica diferente da considerada no processo civil. Para ele, o reconhecimento definitivo da legítima defesa na área penal vincula a análise cível e elimina o dever de indenizar.

O magistrado citou o artigo 188, inciso I, do Código Civil, segundo o qual atos praticados em legítima defesa não configuram ilícito. A decisão também mencionou os artigos 65 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil.

O colegiado anulou a sentença e o acórdão da ação indenizatória, rejeitou o pedido de reparação e determinou o encerramento do cumprimento de sentença. O réu foi representado por Nugri Bernardo de Campos, Ingryd Silvério de Campos e Lucas de Campos Fernandes.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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