SÃO PAULO — A desembargadora Ana Zomer, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para permitir que três advogados continuem atuando na defesa de seus clientes. A decisão respondeu a um mandado de segurança apresentado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
O caso começou em uma sessão na 4ª Vara do Júri da Comarca da Capital, em junho deste ano. Uma vítima considerada imprescindível não compareceu ao julgamento, e a tentativa de conduzi-la coercitivamente não teve resultado. Os advogados dos réus pediram a dissolução do Conselho de Sentença, mas a solicitação foi negada pela juíza. Em seguida, os defensores deixaram o plenário.
A juíza considerou configurado o abandono de plenário, declarou os réus indefesos, dissolveu o Conselho de Sentença e determinou que os profissionais não poderiam continuar no processo. Os advogados sustentaram que não haviam abandonado a causa, mas recusado participar de um ato processual que consideravam nulo. Também informaram ter recebido novas procurações dos acusados.
A OAB-SP pediu a retirada da proibição e a autorização para que os três advogados defendam seus clientes na sessão plenária remarcada para 26 e 27 de outubro.
Direito de escolha
Na decisão, Ana Zomer afirmou que os réus têm direito de constituir advogado de sua confiança. A relatora considerou que a conduta dos profissionais pode ser examinada em procedimento disciplinar, mas que não há previsão legal expressa para um impedimento permanente imposto automaticamente pelo Judiciário.
A magistrada mencionou o artigo 265 do Código de Processo Penal, que prevê responsabilização disciplinar para o defensor que abandona o processo sem justo motivo comunicado previamente ao juiz. Também citou o artigo 497, inciso V, do CPP, que permite ao presidente do Tribunal do Júri nomear defensor ao réu considerado indefeso e dissolver o Conselho de Sentença para marcar novo julgamento.
A relatora diferenciou o abandono de um ato processual do abandono da causa, com base em precedentes do STJ e do TJ-SP. Ela também destacou o princípio da plenitude de defesa, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, e o direito de escolha dos acusados.
Segundo a decisão, a medida não valida a saída dos advogados do plenário nem impede a apuração de eventuais infrações pelos órgãos competentes. O objetivo é afastar a proibição absoluta de atuação dos profissionais na defesa particular dos corréus.
Euro Bento Maciel Filho, vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP e representante da entidade na ação, afirmou que a decisão preserva a liberdade de atuação do advogado e o direito do cliente de escolher seu defensor. O processo é o Mandado de Segurança Criminal 2238599-82.2026.8.26.0000.


