SÃO PAULO — A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de R$ 448 mil em multa diária contra uma empresa agropecuária. O colegiado entendeu que a penalidade não poderia ser exigida porque a empresa não recebeu intimação pessoal e prévia sobre a aplicação das astreintes.
O acórdão reformou decisão da 1ª Vara Cível de Campinas (SP), que havia rejeitado os embargos apresentados pela empresa em uma ação de execução. Na primeira instância, prevaleceu o entendimento de que houve preclusão consumativa, já que a ré havia apresentado anteriormente embargos do mesmo tipo para discutir o assunto.
A empresa recorreu ao TJ-SP e afirmou que os novos embargos tratavam de uma incidência posterior da multa, calculada em R$ 448 mil, e não dos mesmos fatos abordados na medida anterior. Também sustentou que a penalidade era inválida por falta de notificação pessoal antes da cobrança.
Origem da cobrança
O caso teve início em um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público de São Paulo com a empresa. O acordo previa a recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, com prazos de até 30 anos.
Após acusar a empresa de descumprir as obrigações, o MP-SP moveu uma ação de execução. Em outubro de 2022, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) calculou o valor acumulado da multa diária pelo descumprimento das medidas.
O relator, desembargador Luis Fernando Nishi, acolheu o argumento da empresa e considerou prejudicada a análise de outras questões do mérito. Para ele, as multas eram nulas desde a origem porque não houve intimação pessoal prévia.
A decisão citou a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a exigência de intimação pessoal do devedor. Com base no artigo 917, I do CPC, o colegiado reconheceu a inexigibilidade da multa diária. O relator ressaltou, porém, que a decisão não impede a aplicação de nova multa, desde que sejam cumpridas as exigências legais.


