SÃO PAULO — A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento de uma execução fiscal movida pelo Município de Taboão da Serra contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU). A cobrança, referente ao IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, é inferior a R$ 10 mil.
O colegiado entendeu que o baixo valor da dívida, por si só, não autoriza o encerramento automático do processo. A análise deve considerar as hipóteses previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Decisão em primeira instância
A CDHU apresentou defesa, posteriormente rejeitada após manifestação do município. Os autos, porém, ficaram paralisados sem que a municipalidade fosse intimada a dar continuidade ao pedido.
Mesmo assim, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual. A decisão reconheceu falta de interesse de agir em razão do valor reduzido da dívida.
O município recorreu. Argumentou que os requisitos para a extinção não estavam presentes e que as diretrizes do STF não deveriam ser aplicadas retroativamente a execuções iniciadas antes da publicação da ata do julgamento. A ação havia sido ajuizada em 2019, antes do Tema 1.184.
Também sustentou que não poderia ser responsabilizado pela paralisação decorrente da demora ou da dificuldade do Poder Judiciário, com fundamento na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Requisitos para o encerramento
O relator, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, afirmou que o caso não se enquadra nas situações previstas no parágrafo 1º do artigo 1º da resolução do CNJ. A norma prevê a extinção de execuções inferiores a R$ 10 mil quando, desde o ajuizamento, não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo com citação, não forem encontrados bens penhoráveis.
Como o município não havia sido intimado, os desembargadores concluíram que não era possível atribuir à Fazenda Pública a falta de movimentação processual. A Câmara também considerou que a parte do entendimento do STF sobre tentativa de conciliação ou solução administrativa se refere ao ajuizamento de novas execuções. Para processos já iniciados, como o de 2019, devem ser observadas as regras aplicáveis às execuções em curso.
O colegiado afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução fiscal.


