A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, preservou o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e ampliou as hipóteses de interrupção da prescrição. A mudança não transforma créditos não tributários em tributos nem estabelece um prazo uniforme para todas as execuções fiscais.
Crédito tributário e execução fiscal
A inscrição em dívida ativa não constitui novamente o tributo. Para créditos tributários, a prescrição começa após a constituição definitiva, enquanto a decadência se refere ao prazo para constituir o crédito. A impugnação administrativa tempestiva suspende a exigibilidade, conforme o artigo 151, III, do CTN.
Nos tributos declarados e não pagos, não é necessário lançamento posterior. O início da cobrança ocorre no dia seguinte ao evento mais recente entre a declaração e o vencimento. A inscrição em dívida ativa também não acrescenta automaticamente os 180 dias previstos no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais, regra reservada às dívidas não tributárias, conforme a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A reforma incluiu no artigo 174 hipóteses como protesto extrajudicial ou judicial, instauração da mediação, arbitragem especial tributária e aduaneira, informação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial e ato inicial de execução fiscal extrajudicial. A aplicação desses mecanismos depende dos pressupostos previstos no CTN e na legislação específica.
A Lei Complementar 236 também criou novas causas de suspensão da exigibilidade no artigo 151, entre elas a transação aceita pela Administração, o acordo de mediação e a aceitação de seguro garantia ou fiança bancária pelo credor, nas condições regulamentares. A prescrição já consumada, porém, extingue o crédito tributário e não pode ser recomposta por ato posterior.
Prescrição intercorrente
No artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o prazo de suspensão começa quando a Fazenda é cientificada da primeira tentativa frustrada de localizar o executado ou bens penhoráveis. Depois de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional correspondente à natureza do crédito, sem necessidade de despacho formal de arquivamento.
A jurisprudência do STJ distingue diligência requerida de diligência eficaz. Para interromper a prescrição intercorrente, é necessário resultado como citação efetiva ou constrição patrimonial. Pesquisas negativas e tentativas de bloqueio frustradas não bastam. O reconhecimento da prescrição deve considerar a data de início da suspensão, o período anual, o prazo material e os atos efetivamente úteis.
A reforma também prevê que sentença extintiva por ausência do executado ou de bens interrompa a prescrição apenas quando a intercorrente ainda não tiver começado. A aplicação dessa regra exige verificar, em cada processo, a ciência da Fazenda, o transcurso do período de suspensão e a data da sentença.
A definição do prazo depende, portanto, do título, da causa da obrigação e da história processual. Multas administrativas, tarifas, contratos, créditos rurais, ressarcimento ao Sistema Único de Saúde e reparações ambientais seguem regimes distintos. A Lei Complementar 236 ampliou as hipóteses legais, mas não eliminou a prescrição consumada nem o prazo tributário de cinco anos.


