PERNAMBUCO — A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou o prosseguimento de uma ação de indenização apresentada por uma família contra o Estado. O colegiado entendeu que o prazo de prescrição não poderia começar enquanto não houvesse uma solução definitiva para a questão criminal relacionada ao caso.
A ação foi proposta no mesmo ano em que o trânsito em julgado de uma decisão anulou a condenação de um integrante da família. Ele havia sido condenado a 20 anos de prisão por latrocínio, cometido quando ainda era menor de 18 anos. A pena já havia sido cumprida quando, em dezembro de 2023, o TJ-PE declarou a nulidade absoluta da condenação. O acórdão tornou-se definitivo em fevereiro de 2024.
Decisão sobre o prazo
Na primeira instância, o processo havia sido arquivado sob o entendimento de que o prazo para responsabilizar o Estado começara com o trânsito em julgado da condenação penal de 2006. A família recorreu e afirmou que a prescrição só deveria ser contada a partir do trânsito em julgado da revisão criminal, em 2024.
Os argumentos foram baseados nos artigos 199, inciso I, e 200 do Código Civil. A família também sustentou que a extinção do processo não poderia prejudicar o coautor menor, filho do réu, com fundamento no artigo 198, inciso I, do código. O procurador de Justiça de Pernambuco Sílvio José Menezes Tavares manifestou-se a favor do pedido.
O relator, desembargador José Ronemberg Travassos da Silva, afirmou que a prisão estava respaldada por uma sentença penal condenatória definitiva. Enquanto esse título judicial permanecesse válido, segundo ele, a alegação de erro judiciário não poderia ser examinada na ação de indenização.
“Não seria juridicamente coerente exigir que o condenado ajuizasse, ainda na vigência da sentença criminal transitada em julgado, uma ação indenizatória fundada precisamente na premissa de que aquela mesma sentença seria nula”, afirmou o relator.
A decisão citou o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição não começa antes de existir uma pretensão que possa ser exercida judicialmente. O colegiado também considerou que a sentença inicial, ao reconhecer a prescrição, impediu a análise dos fatos e dos argumentos jurídicos relacionados ao pedido.
Com isso, os autos retornarão ao juízo de origem para o andamento da instrução e um novo julgamento do mérito da ação.


