PERNAMBUCO — O procurador de Justiça Sílvio José Menezes Tavares defendeu o prosseguimento de uma ação de indenização contra o Estado após a anulação da condenação de um homem que tinha menos de 18 anos quando foi acusado de latrocínio. A família pede R$ 15.527.716,72 por danos morais.
O homem foi condenado a 20 anos de prisão, embora o juízo tenha nomeado uma curadora por ele não ter idade para ser encarcerado. A sentença penal transitou em julgado para a acusação em dezembro de 2006. Ele cumpriu a pena.
Em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a nulidade absoluta da condenação, porque o réu era menor de idade na época do crime. O acórdão tornou-se definitivo em fevereiro de 2024. No mês seguinte, o núcleo familiar ajuizou a ação, argumentando que o rapaz, então com 17 anos e 11 meses, deveria ter recebido medida socioeducativa, com duração máxima de três anos e limite de cumprimento até os 21 anos.
Prazo para a indenização
Em primeira decisão, o juízo considerou que o prazo para processar o Estado havia terminado com o trânsito da condenação de 2006 e arquivou o processo. A família recorreu e sustentou que a contagem só começou com a decisão definitiva da revisão criminal, com base nos artigos 199, inciso I, e 200 do Código Civil.
Tavares afirmou que, em casos de erro judiciário, a reparação depende da revisão da condenação. Para ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-PE considera como marco inicial o trânsito em julgado da decisão que absolve ou anula a condenação.
O procurador também contestou a prescrição em relação ao filho menor de 18 anos do réu, citando o artigo 198, inciso I, do Código Civil. O criminalista Christian Simons concordou com o parecer e classificou o caso como “um erro judiciário gravíssimo, pois ninguém se atentou para o fato de que o acusado era menor de 18 anos”.


