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Justiça

TJ-SC revoga prisão preventiva após arquivamento de investigação em São Paulo

Corte entendeu que o arquivamento retirou o único elemento recente usado para justificar a prisão e impôs medidas cautelares ao réu.

TJ-SC revoga prisão preventiva após arquivamento de investigação em São Paulo

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou a prisão preventiva de um homem denunciado por associação criminosa e estelionato eletrônico. O colegiado entendeu que o arquivamento de uma investigação em São Paulo retirou o único elemento usado para demonstrar a atualidade do risco cautelar e determinou a expedição do alvará de soltura.

A decisão foi tomada por unanimidade em habeas corpus. No lugar da prisão, os desembargadores proibiram o réu de manter contato com corréus e testemunhas, de deixar a comarca por mais de sete dias sem autorização e determinaram que ele mantenha o endereço atualizado.

Fundamentação da decisão

O Ministério Público havia pedido a prisão preventiva sob a alegação de que o acusado participou de fraudes financeiras com contas de terceiros, incluindo idosos, entre dezembro de 2023 e maio de 2024. Em um primeiro momento, o juízo de origem rejeitou a custódia por considerar que os fatos não demonstravam a contemporaneidade exigida pela legislação processual penal.

Depois, uma nova investigação foi aberta em São Paulo por fatos ocorridos em janeiro de 2025. Havia um mandado de prisão temporária pendente. Com base nesse novo procedimento, a prisão preventiva foi decretada em junho de 2026, enquanto o corréu permaneceu em liberdade por falta de fatos novos.

A apuração paulista, porém, foi arquivada a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo por insuficiência de provas sobre a estabilidade e a divisão de tarefas. A defesa então pediu a revogação da prisão, mas a solicitação foi negada pela vara de origem. O juízo considerou que os elementos relativos a 2023 e 2024 seriam suficientes por si mesmos.

No habeas corpus apresentado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa alegou que o risco não era contemporâneo, que a prisão era excessiva e que medidas alternativas seriam suficientes. Também informou que o investigado tem residência fixa, trabalha como barbeiro e é responsável por dois filhos menores. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pela rejeição do pedido.

A relatora, desembargadora Erica Lourenço de Lima Ferreira, afirmou que o perigo decorrente da liberdade do réu não estava demonstrado no contexto analisado. Para ela, o encerramento da investigação em São Paulo eliminou o único suporte empírico que conferia atualidade à prisão.

A magistrada também considerou que o juízo de primeiro grau não poderia atribuir suficiência cautelar a fatos antigos aos quais havia negado contemporaneidade antes da nova investigação. Segundo a relatora, a gravidade do delito e os indícios de autoria se relacionam ao mérito da ação penal, mas não substituem a necessidade de fatos recentes que demonstrem o perigo da liberdade.

Atuaram no caso os advogados Felipe Santos de Souza, Gabriel Rocha Vieira dos Santos e Lorenzo Prieto, do escritório Souza Advocacia.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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