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Justiça

TRT-3 define local de lotação como base sindical para o teletrabalho

Decisão sobre professora de EAD determinou a aplicação das normas coletivas da unidade de lotação, em Maringá (PR).

TRT-3 define local de lotação como base sindical para o teletrabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que o enquadramento sindical de trabalhadores em regime de teletrabalho deve seguir a base territorial do estabelecimento onde estão formalmente lotados. O entendimento foi aplicado ao caso de uma professora de ensino superior a distância.

A profissional mora em Belo Horizonte e foi contratada para trabalhar remotamente, mas estava vinculada à unidade da empregadora em Maringá (PR). A empresa tem sede em Indaial (SC). Para o colegiado, os acordos e as convenções coletivas aplicáveis são os vigentes no local de lotação, conforme o artigo 75-B, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão manteve a sentença da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e negou o recurso apresentado pela trabalhadora. Ela havia pedido a aplicação de convenções coletivas de Santa Catarina ou de Minas Gerais, com o pagamento de diferenças salariais e multas convencionais. A professora argumentou que a lotação no Paraná seria uma “ficção jurídica” para afastar normas mais favoráveis.

Critério previsto na CLT

O relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, afirmou que a reforma trabalhista criou uma regra específica para o teletrabalho e adotou como referência objetiva o estabelecimento de lotação do empregado. O dispositivo prevê a aplicação da legislação local e das normas coletivas correspondentes à base territorial dessa unidade.

No processo, não foi identificada prova de fraude na definição da lotação administrativa. Para o colegiado, o fato de o serviço ser prestado em outro local, como ocorreu em Belo Horizonte, não é suficiente para alterar esse enquadramento.

“a mera residência em Belo Horizonte/MG, por si só, não é suficiente para anular o ato formal de lotação”, afirmou o relator. Com esse fundamento, foram afastadas as convenções coletivas de Santa Catarina e de Minas Gerais, por não alcançarem territorialmente a unidade localizada no Paraná. Também foi mantido o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais e multas convencionais.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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