São Paulo, Terça-feira, 13 de outubro de 2026
Dólar R$ 4,99 · Euro R$ 5,58 · Ibovespa 209.067 -0,00%
Notícia com critério
Justiça

Juíza anula sentença trabalhista após descobrir que autor era sócio da ré

Decisão apontou confusão entre credor e devedor, abuso do direito de ação e possível fraude processual.

Juíza anula sentença trabalhista após descobrir que autor era sócio da ré

A juíza Débora Bastos de Moraes Rêgo, da 31ª Vara do Trabalho de Salvador, anulou uma sentença trabalhista depois de constatar que o vendedor que havia processado uma empresa era sócio-administrador dela. A decisão também determinou a apuração de possíveis ilícitos e infrações disciplinares.

O trabalhador havia pedido o reconhecimento de vínculo de emprego com duas administradoras de consórcios e, de forma complementar, com uma prestadora de serviços. A relação com as administradoras não foi comprovada. Já o vínculo com a prestadora foi reconhecido porque a empresa não compareceu ao processo, situação que caracterizou revelia.

A remuneração média mensal foi fixada em R$ 12 mil, com responsabilidade subsidiária atribuída às tomadoras do serviço. Na fase de execução definitiva, os cálculos apresentados pelo autor ultrapassaram R$ 1,7 milhão.

A sentença transitou em julgado antes que a defesa identificasse a condição societária do vendedor na empresa condenada. Em recurso, foi requerida a nulidade da execução.

Fundamentação da decisão

A juíza aplicou o entendimento de que a obrigação se extingue quando a mesma pessoa reúne as posições de credor e devedor. Para ela, houve confusão entre as partes, conforme o artigo 381 do Código Civil, e a dívida se tornou uma ficção jurídica criada pelo próprio autor.

Na avaliação da magistrada, a revelia da prestadora de serviços foi usada para direcionar a cobrança às demais empresas. “A revelia, no Processo do Trabalho, embora gere presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 844 da CLT), não é absoluta e não se sobrepõe à verdade real, tampouco convalida fraudes processuais.”

A conduta foi classificada como abuso do direito de ação e lide simulada. Por isso, a sentença foi anulada sem necessidade de ação rescisória. A juíza afirmou que o trânsito em julgado não pode funcionar como “escudo” para atos ilícitos.

O trabalhador foi condenado por litigância de má-fé, com multa e indenização às administradoras. Também foram determinados ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à Polícia Federal e à seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil. Atuou no caso o advogado Alexandre Carneiro Rios das Neves.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.