A validade de um contrato civil entre pessoas jurídicas deve ser examinada pela Justiça Comum antes de eventual análise sobre vínculo de emprego. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que anulou a sentença proferida em um processo movido por um prestador de serviços.
O autor afirmou que a contratação por meio de pessoa jurídica teria encoberto uma relação de emprego e violado a legislação trabalhista. Na primeira instância, foi reconhecido o vínculo empregatício, com determinação para pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais.
As empresas tomadoras recorreram e sustentaram que a Justiça do Trabalho não poderia julgar o caso porque a relação contratual tinha natureza civil. Ao analisar o recurso, o colegiado determinou o envio dos autos à Justiça Comum, responsável por avaliar inicialmente se o contrato é válido.
Fundamentação
A relatora, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, mencionou o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal. Segundo ela, o entendimento atribui à Justiça Comum o julgamento de processos relacionados a relações jurídicas que atendam aos requisitos da Lei 4.886/65, que regulamenta a atividade de representantes comerciais autônomos.
Para a magistrada, não basta alegar que houve fraude para afastar o contrato formalizado entre as empresas. “O exame da Justiça do Trabalho foi prematuro”, afirmou.
A relatora também citou a existência de entendimento semelhante na jurisprudência do TRT-9. Conforme sua análise, a Justiça Comum deve decidir primeiro sobre a validade do ajuste. Apenas se o contrato for considerado inválido a Justiça do Trabalho poderá examinar a existência de uma relação de emprego subjacente.
O colegiado acompanhou o voto e determinou a remessa do processo à Justiça Comum.


