O Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinou que a União pague R$ 100 mil a cada uma de duas irmãs separadas compulsoriamente dos pais, diagnosticados com hanseníase, em 1961. A decisão reconheceu a responsabilidade do Estado pelos danos morais decorrentes do afastamento das crianças, embora a política de segregação tivesse respaldo legal na época.
As irmãs foram encaminhadas ao Educandário Eunice Weaver, instituição que recebeu, durante décadas, recém-nascidos e crianças sem hanseníase. No processo, elas relataram agressões, abusos, privações e trabalho compulsório. Instituições desse tipo eram conhecidas como preventórios e integravam uma rede criada para executar políticas sanitárias de combate à doença, então chamada de lepra.
A política foi regulamentada pela Lei 610, de 1949. A norma previa a separação de pessoas com hanseníase e o afastamento imediato de seus filhos recém-nascidos ou menores de idade que não tivessem a doença, identificados como “indenes”. A medida era justificada pelo controle da hanseníase.
Prescrição do pedido
A decisão de primeira instância havia rejeitado a solicitação de indenização por considerar que o prazo para processar a União já tinha terminado. O juízo levou em conta que os fatos ocorreram nas décadas de 1950 e 1960 e que a ação foi apresentada em 2020.
O TRF-6 aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.060/DF. Conforme esse entendimento, ações de indenização apresentadas por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase prescrevem em cinco anos, contados da publicação da ata de julgamento da ADPF, em 29 de setembro de 2025.
Como o processo das irmãs foi ajuizado antes dessa data, o prazo ainda não havia começado. O tribunal, portanto, afastou a prescrição e examinou o pedido, concluindo pela responsabilidade da União e pela indenização devida a cada uma delas.


