A plataforma institucional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi considerada apta a comprovar a autenticidade e a integridade de uma procuração eletrônica, mesmo sem certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A decisão determinou o prosseguimento de uma ação que havia sido paralisada por uma exigência formal.
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, avaliou que a procuração apresentada reunia elementos suficientes para verificar sua autoria. Entre os registros mencionados estão código de verificação, endereço, data e hora da assinatura e dados de geolocalização.
O caso teve origem na 2ª Vara Cível de Vespasiano. O juízo havia pedido que a autora regularizasse a representação processual porque o certificado digital utilizado no documento fora produzido por um sistema de terceiros. O descumprimento poderia levar ao indeferimento da petição.
A parte afirmou que a procuração foi assinada pela plataforma oferecida pelo Conselho Federal da OAB e sustentou que o sistema assegurava autenticidade, integridade e rastreabilidade. Também alegou violação às prerrogativas da advocacia previstas no Estatuto da OAB, ao artigo 105 do Código de Processo Civil e à Lei 14.063/2020.
Fundamentação
Na análise do recurso, o magistrado destacou que a legislação admite assinaturas simples, avançadas e qualificadas. A modalidade avançada pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro mecanismo de comprovação da autoria. Já a qualificada depende de documento digital nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 2001.
Segundo o relator, os mecanismos são juridicamente válidos quando permitem comprovar autoria e integridade e são aceitos pelas partes. Ele também afirmou que a plataforma da OAB foi desenvolvida para permitir atos praticados por advogados e seus constituintes.
O desembargador validou a procuração e determinou o andamento regular do processo. Para ele, interromper a ação por uma exigência formal poderia comprometer a utilidade prática de uma medida já concedida. Depois da decisão, o juízo de origem reconsiderou o entendimento inicial e reconheceu a regularidade da representação processual.


