O ex-deputado Eduardo Bolsonaro foi demitido nesta segunda-feira (21) do cargo de escrivão da Polícia Federal por abandono de cargo. A decisão ocorreu após mais de 30 dias consecutivos de faltas injustificadas e teve como base a lei 15.047/2024, que estabelece o regime disciplinar dos servidores da PF.
No serviço público federal, o abandono de cargo é uma infração disciplinar que pode resultar em demissão, mas a medida depende de processo administrativo. Para empregados da iniciativa privada, o abandono de emprego pode levar à demissão por justa causa, conforme as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
Regras para servidores públicos
A lei 8.112/1990 define abandono de cargo como a ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos no regime geral dos servidores civis da União. A avaliação não considera apenas a duração das faltas: a administração também precisa examinar se havia intenção de abandonar o cargo.
De acordo com Raquel Rizzardi, coordenadora trabalhista do Guarnera Advogados, a falta injustificada por mais de 30 dias pode criar uma presunção relativa de abandono. O servidor, porém, pode apresentar provas e justificativas em sentido contrário.
A apuração ocorre por processo administrativo disciplinar, com direito ao contraditório e à ampla defesa. A advogada afirma que a ausência superior a 30 dias não produz demissão automática.
No caso da Polícia Federal, a lei 15.047/2024 criou um regime disciplinar próprio. A norma também trata da inassiduidade habitual, caracterizada por 60 faltas sem justificativa intercaladas em um período de 12 meses. Essas condutas podem ser apuradas por Processo Administrativo Disciplinar Sumário e levar à demissão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Se o servidor não for localizado, a lei 8.112 não exige convocação prévia para a abertura do procedimento. Depois que o processo é instaurado, ele deve ter a possibilidade de conhecer a acusação e apresentar defesa. Quando estiver em lugar incerto e não sabido, poderá ser citado por edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade de seu último domicílio conhecido, após tentativas de localização.
Abandono de emprego na iniciativa privada
O abandono de emprego está entre as hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT. A contagem dos dias de ausência, no entanto, não é suficiente por si só.
Segundo Cláudio Luiz Leite Júnior, advogado do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim, é necessário combinar dois elementos: faltas injustificadas e prolongadas e a intenção de não voltar ao trabalho, conhecida como “animus abandonandi”. Essa intenção pode ser indicada, por exemplo, pelo início de outro emprego durante a ausência, pela devolução de equipamentos, por declarações de que não pretende retornar ou pela falta de resposta às tentativas de contato.
Cabe ao empregador comprovar o abandono. Por isso, o registro das faltas e das comunicações feitas ao funcionário pode ser relevante. A empresa não precisa realizar uma convocação prévia como requisito específico para aplicar a justa causa, mas a tentativa de localizar o trabalhador e pedir seu retorno ou uma justificativa ajuda a documentar a situação.
A comunicação pode ser feita por carta registrada, telegrama, e-mail ou mensagem eletrônica, desde que seja possível comprovar posteriormente a tentativa de contato. Doença, acidente, internação ou outro motivo demonstrado podem afastar a caracterização do abandono quando explicarem a ausência e indicarem que não havia intenção de deixar o emprego.
Efeito de 30 dias de faltas
A CLT não determina que o abandono seja reconhecido automaticamente após 30 dias de ausência. Essa referência decorre da jurisprudência trabalhista. A Súmula 32 do TST prevê uma presunção em uma situação específica: quando o empregado não volta ao trabalho por 30 dias após o fim de benefício previdenciário e não apresenta justificativa.
Em outras situações, os tribunais avaliam conjuntamente a ausência sem justificativa e a intenção de não retornar. Há decisões do TST que reconheceram o abandono antes de 30 dias quando outros elementos demonstravam essa intenção.
Verbas na demissão
A demissão por justa causa reduz as verbas recebidas pelo trabalhador em comparação com uma dispensa sem justa causa. São devidos o saldo de salário e as férias adquiridas e não usufruídas, com o adicional de um terço.
Não são pagos aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS ou seguro-desemprego. O trabalhador também não pode sacar o saldo do FGTS por causa dessa rescisão.
No pedido de demissão, a situação é diferente porque o empregado manifesta formalmente a intenção de encerrar o contrato. Nessa hipótese, em regra, recebe o saldo de salário, o décimo terceiro proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço. Caso não cumpra o aviso-prévio, a empresa pode descontar os dias correspondentes ao período não trabalhado, conforme as regras aplicáveis.

