São Paulo, Segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,16 · Euro R$ 5,91 · Ibovespa 185.229 +0,00%
Notícia com critério
Justiça

Contraditório não autoriza juiz a afastar limites legais, sustenta análise

A participação das partes é apresentada como garantia fundamental, mas não como autorização para decisões baseadas em critérios externos ao direito posto.

Contraditório não autoriza juiz a afastar limites legais, sustenta análise

A participação das partes no processo não elimina os demais limites impostos ao juiz. Essa é a conclusão apresentada na análise sobre as correntes que associam a constitucionalização do direito processual à interpretação política e à democratização das decisões judiciais.

O contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da CF, já integra o modelo constitucional de processo como direito de influência e dever de consideração. Por isso, a participação dos envolvidos não seria uma criação da chamada democratização do processo. Sua função é assegurar que as partes possam influenciar a decisão e que seus argumentos sejam considerados, sem transformar esse procedimento em autorização para qualquer resultado.

Participação e limites da decisão

A análise contesta a ideia de que a escuta das partes e a fundamentação exaustiva sejam suficientes para afastar a possibilidade de autoritarismo judicial. Uma decisão pode respeitar essas etapas e, ainda assim, apoiar-se em critérios sociais ou metajurídicos que não estejam sujeitos ao controle objetivo do direito aplicável.

Nesse entendimento, o contraditório é apenas um dos limites à atuação jurisdicional. A legitimidade da decisão também depende da observância das demais normas jurídicas incidentes no caso. A participação processual, portanto, não substitui a legalidade constitucional nem permite ao juiz corrigir o direito posto em nome de uma concepção própria de justiça.

Hermes Zaneti Jr. propõe um modelo normativo de democracia baseado na institucionalização de procedimentos participativos e em soluções passíveis de justificação racional. A crítica dirigida a essa formulação afirma que ela pode conduzir à figura do juiz como intérprete das tendências da sociedade, valendo-se de dados empíricos e da eficiência para solucionar problemas.

A imparcialidade como ponto de partida

Outra linha examinada defende que o juiz deveria atuar de forma positivamente parcial para proteger a parte mais fraca e enfrentar desigualdades sociais, culturais e econômicas. Artur César de Souza associa essa atuação à busca de uma igualdade real, tanto no processo penal quanto no civil.

A objeção é que a imparcialidade exige, no mínimo, o esforço pela imparcialidade possível, e não a adesão programática a uma das partes. A proteção processual de pessoas vulneráveis não poderia ser transferida ao juiz quando a Defensoria Pública ou o Ministério Público deixam de cumprir as funções que lhes cabem. Essa transferência alteraria a divisão entre as funções de juiz e partes.

A proposta é descrita como uma mudança de competência constitucional do Judiciário apresentada sob o rótulo de constitucionalização do processo. Para a crítica, esse deslocamento rompe com o devido processo legal e com o contraditório como critério de separação entre julgar e atuar em favor de uma das partes.

Política, gerencialismo e Parlamento

A interpretação política do processo não estaria vinculada a uma única orientação ideológica. A análise inclui tanto propostas progressistas quanto formulações autoritárias de direita e uma abordagem gerencialista, que trata o processo como prestação de serviço e defende a adaptação judicial do procedimento ao direito material tutelado.

Nessa perspectiva gerencial, a decisão deveria ser justa, adequada e tempestiva. O problema apontado é que a legitimidade passaria a depender de uma ideia de justiça cujo conteúdo não é definido, permitindo que a tutela do autor restrinja os direitos do réu no debate processual.

A crítica também questiona o uso da legitimidade jurisdicional sem enfrentar o fato de que juízes não são eleitos. A legitimação democrática do Judiciário, nesse raciocínio, decorre do cumprimento da legalidade constitucional. A conversão de valores sociais em normas caberia ao Parlamento, enquanto os tribunais deveriam exercer controle posterior sobre excessos da deliberação.

Otávio Luiz Rodrigues Jr. resume essa distinção ao afirmar que “o progressismo ou o conservadorismo não se confundem com o processo de constitucionalização”. A posição atribuída a ele é que o Judiciário pode expressar valores sociais em suas decisões, mas a esfera pública legitimada para transformá-los em normas é o Parlamento.

O argumento central é que propostas distintas de politização do juiz, sem objetivo uniforme, revelam mais uma vontade de afastar limites procedimentais do que um método jurídico comum. Sob diferentes rótulos, o resultado seria a transferência, sem mediação legislativa, do poder de corrigir o direito para quem julga.

A origem da constitucionalização

A constitucionalização pela democratização, quando ocorre, viria do constituinte originário, do constituinte derivado ou da legislação ordinária. Ao juiz caberia submeter-se à legalidade constitucional, e não alterá-la em nome da vontade popular.

A análise vincula esse problema ao instrumentalismo processual, ao neoconstitucionalismo e à promessa de um processo justo guiado por um resultado considerado melhor ou mais adequado ao seu tempo. A resposta proposta é a submissão do Poder Judiciário à legalidade constitucional, apresentada como mecanismo de controle do exercício do poder, inclusive quando ele é exercido por juízes.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.