O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regras para a convivência entre ações coletivas e processos individuais. A norma permite que o titular de um direito mantenha sua demanda própria, mas determina que ele peça a suspensão do processo no prazo legal para poder aproveitar os efeitos favoráveis da coisa julgada coletiva.
As ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuais. Isso significa que o interessado não é obrigado a aderir ao processo coletivo nem impedido de ajuizar uma ação própria. A consequência está na escolha feita depois que ele toma conhecimento da ação coletiva: quem prossegue individualmente pode perder a possibilidade de usar, mais tarde, o título formado no processo coletivo.
O dispositivo prevê prazo de trinta dias, contado da ciência nos autos sobre o ajuizamento da ação coletiva, para o requerimento de suspensão. A interpretação predominante apresentada no texto considera que a manutenção da ação individual sem esse pedido representa uma opção processual, com os riscos correspondentes.
Entendimento no Tribunal Superior do Trabalho
O debate ganhou força na Justiça do Trabalho devido ao crescimento das execuções individuais baseadas em ações coletivas propostas por entidades sindicais. O Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer que a falta de suspensão da ação individual impede o aproveitamento dos efeitos da decisão coletiva quando o autor tinha ciência da existência do processo coletivo e escolheu continuar na via individual.
Essa orientação também vem sendo adotada por Tribunais Regionais do Trabalho. O fundamento é evitar que a mesma pessoa mantenha duas vias processuais abertas e escolha apenas depois qual resultado judicial pretende executar. A interpretação busca preservar a coisa julgada, a boa-fé processual e a estabilidade das decisões.
Divergências na doutrina
A leitura mais rigorosa do artigo 104 não é unânime. Autores ligados à formação do processo coletivo brasileiro defendem que o sistema deve ampliar o acesso à Justiça e superar obstáculos econômicos e processuais enfrentados por quem sofreu uma lesão individual homogênea.
Os críticos afirmam que a ausência de suspensão pode não resultar de uma escolha consciente. Também sustentam que a finalidade central da regra seria impedir o enriquecimento sem causa e a dupla satisfação patrimonial, e não necessariamente afastar o titular dos benefícios da sentença coletiva.
O debate contrapõe a máxima efetividade da tutela coletiva à segurança jurídica. A interpretação atualmente predominante procura preservar a liberdade de escolha entre as vias individual e coletiva, sem permitir o uso sucessivo das duas para selecionar, posteriormente, o título judicial mais favorável.


