RIO DE JANEIRO — A condição de microempreendedor individual não impede, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a norma pode ser usada quando há disparidade técnica entre as partes e o fornecedor concentra dados necessários para esclarecer a disputa.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração apresentados por um microempreendedor e pelo Google Cloud. Os recursos foram rejeitados, e o acórdão anterior do tribunal permaneceu válido.
Arquivos desaparecidos
O processo foi movido pelo MEI após o desaparecimento de arquivos armazenados na pasta “Meu Marketing”. Ele pediu indenização por danos morais e a recuperação dos itens. Nas duas instâncias, os pedidos foram parcialmente aceitos: o Google Cloud deverá restaurar os arquivos ou, se isso for tecnicamente impossível, pagar perdas e danos. A reparação moral foi negada.
O autor alegou que havia contradição entre o reconhecimento da falha no serviço e a negativa de indenização. Também afirmou que a Justiça o tratou como pessoa jurídica por causa do registro como MEI e confundiu seu patrimônio.
O Google Cloud, por sua vez, sustentou que o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado porque o contratante era uma pessoa jurídica. A empresa também alegou ter sido obrigada a produzir uma prova excessivamente difícil e atribuiu ao usuário a responsabilidade pela exclusão dos arquivos.
Fundamentação do tribunal
O relator, desembargador Custodio de Barros Tostes, afirmou que a falha na prestação do serviço não produz automaticamente dano moral. Segundo ele, a falha ficou caracterizada porque o Google Cloud não conseguiu afastar a própria responsabilidade pelo desaparecimento dos arquivos. Para haver indenização moral, porém, seria necessário demonstrar lesão à honra da pessoa jurídica.
Na avaliação do magistrado, não houve abalo perante clientes, terceiros ou o mercado, mas apenas falha contratual. Ele também rejeitou a alegação de confusão patrimonial. O tema não havia sido apresentado nas instâncias anteriores, o que configuraria inovação recursal. Além disso, a contratação e o uso da pasta estavam vinculados ao CNPJ do autor.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator afirmou que a contratação em contexto empresarial não exclui automaticamente a proteção do consumidor. O contratante era tecnicamente vulnerável, sobretudo porque não tinha acesso à infraestrutura nem aos sistemas de auditoria do Google Cloud.
O tribunal concluiu ainda que não exigiu uma prova impossível. A empresa deveria apresentar registros técnicos da conta, como o histórico de alterações da pasta, capazes de indicar se os arquivos foram excluídos pelo MEI ou por falha do serviço. Com a aplicação do CDC, cabia ao fornecedor demonstrar que não teve culpa pelo desaparecimento.


