Uma proposta de revisão do acesso à Justiça sustenta que ações de valor muito baixo podem ser extintas quando, além da pequena quantia, não houver utilidade concreta na intervenção judicial. O argumento parte de um caso levado a um Juizado Especial Cível de Pernambuco: uma cobrança de R$ 3 por um produto supostamente não entregue, acompanhada de pedido de R$ 1 mil por dano moral.
A ação foi apresentada poucos dias depois do episódio, sem tentativa prévia de solução pelo SAC do fornecedor, pelo consumidor.gov.br, pelo Procon ou pelo Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central. Na mesma unidade, foram registradas demandas sobre abastecimento de R$ 40, taxa de R$ 4 para uso de banheiro em festa popular e extravio de objetos pessoais.
O custo para o sistema
A tese afirma que o processo, embora possa ser gratuito para quem o inicia nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, mobiliza recursos públicos e privados. A tramitação pode envolver autuação, citação, audiência com conciliador, instrução, sentença, intimações, recurso e arquivamento. Esse conjunto de etapas consumiria praticamente os mesmos recursos em uma causa de R$ 3 ou de R$ 30 mil.
O argumento também considera o custo de oportunidade. Como a capacidade de magistrados e servidores é limitada, o tempo destinado a uma demanda sem utilidade poderia deixar de atender consumidores com negativação indevida, famílias sem serviço essencial ou idosos vítimas de descontos fraudulentos. A parte ré, por sua vez, precisa preparar defesa, contratar advogado e deslocar preposto mesmo quando o valor discutido é reduzido.
A proposta diferencia a chamada demanda de bagatela de um julgamento sobre o direito alegado. A expressão descreve a desproporção entre o proveito buscado e a estrutura estatal mobilizada, sem afirmar que a parte não sofreu uma ilegalidade. A avaliação seria feita a partir da narrativa da petição inicial, conforme a teoria da asserção.
No caso de R$ 3, a tese aponta como elementos relevantes o episódio único, a ausência de reiteração, negativação ou envolvimento de serviço essencial, a inexistência de alegação de dolo ou fraude e a falta de repercussão coletiva. Esses fatores seriam analisados em conjunto, e não como critérios automáticos baseados apenas no valor.
Precedentes e interesse de agir
Decisões de tribunais estaduais já admitiram, em situações específicas, a extinção de pedidos de valor ínfimo por falta de interesse de agir. O TJ-PE afirmou que “foge à razoabilidade mover a máquina judiciária para buscar uma reparação econômica de valor muito aquém das custas do próprio processo judicial”. O TJ-SC utilizou o princípio de minimis, a análise econômica do direito e a preocupação com o impacto de demandas frívolas sobre a eficiência judicial.
O TJ-RS aplicou o princípio da insignificância a uma pretensão envolvendo prejuízo de R$ 3,00. Já a 1ª Turma Recursal do TJ-BA analisou controvérsia de R$ 7,52 e advertiu para o risco de transformar o Judiciário em “balcão de reclamações para toda e qualquer insatisfação cotidiana”. A proposta reconhece que essa orientação é excepcional e não uniforme.
A fundamentação também recorre a precedentes dos tribunais superiores. No Tema 350, o STF condicionou a ação previdenciária à existência de requerimento administrativo prévio, por entender que a falta de resistência da autarquia afasta o interesse de agir. No Tema 735, o STJ exigiu pedido anterior à instituição para a exibição de documentos bancários. No Tema 1.184, o STF admitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência.
A leitura proposta é que o interesse processual não deve ser examinado apenas pela ótica de quem busca uma resposta. Também seria necessário avaliar se a atuação do Estado é necessária e útil diante da capacidade limitada da jurisdição. A tese não transforma a tentativa administrativa em requisito geral para ações de consumo, mas usa esses precedentes como base para avaliar a necessidade concreta do processo.
Limites para a extinção
O acesso à Justiça convive, segundo a proposta, com condições da ação, pressupostos processuais, prazos, preclusões, exigência de requerimento prévio em situações reconhecidas pelos tribunais e extinção de execuções de baixo valor. A análise também considera a razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, e o princípio da eficiência do artigo 37.
A Recomendação CNJ 159/2024 inclui demandas frívolas entre as formas de litigância abusiva e menciona pedidos sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional. O Anexo B, item 10, admite a exigência de prova de tentativa administrativa prévia. A proposta relaciona essa orientação à ideia de abuso objetivo do direito de ação, prevista no artigo 187 do Código Civil e no artigo 5º do CPC.
Esse enquadramento não seria equivalente à litigância de má-fé dos artigos 80 e 81 do CPC nem ao assédio processual, associado pelo STJ ao exercício reiterado e malicioso do direito de demandar. A consequência defendida seria a extinção por falta de interesse, sem multa e sem custas.
O baixo valor, isoladamente, não bastaria. O próprio TJ-PE reconheceu falha em desconto indevido de R$ 62,90, determinou restituição em dobro e afastou apenas o dano moral. Nesse caso, a restituição teria utilidade concreta por envolver conduta unilateral sobre patrimônio alheio.
A tese propõe que a extinção seja considerada quando o valor reduzido estiver associado à ausência de repercussão concreta, à falta de fato autônomo para o dano moral, à não utilização de canais extrajudiciais proporcionais, ao ajuizamento imediato e à diferença evidente entre o custo do processo e o proveito buscado. Antes da citação, a medida indicada seria o indeferimento da inicial, com possibilidade de juízo de retratação conforme o artigo 331.


