A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma ação apresentada em nome de uma pessoa que já havia morrido deve ser encerrada sem julgamento do mérito. Para o colegiado, não é possível corrigir o processo com a troca da parte pelo espólio, porque não chegou a existir uma relação processual válida.
O entendimento foi aplicado ao negar provimento a recurso especial e manter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O tribunal estadual havia concluído que o processo não poderia ser regularizado, pois a autora já não tinha capacidade para ocupar a posição de parte quando a ação foi apresentada.
Datas do ajuizamento
O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de débito, baseada na alegação de descontos indevidos feitos por uma instituição bancária em benefício previdenciário. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito após a constatação de que a autora morreu em 9 de fevereiro de 2025. A ação, porém, só foi distribuída em 3 de abril daquele ano.
No recurso ao STJ, a parte recorrente sustentou que o problema poderia ser solucionado com a substituição da falecida pelo espólio. Também argumentou que o sucessor teria legitimidade para continuar a demanda e que se trataria de uma irregularidade de representação, passível de correção.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, diferenciou falhas de representação de situações que impedem a própria existência válida do processo. Segundo ele, problemas de representação podem ser corrigidos durante a tramitação porque já há uma parte constituída, e o juiz pode estabelecer prazo para o ajuste.
Quando a morte ocorre antes do ajuizamento, contudo, a situação é outra. Ferreira afirmou: “Não há parte alguma no momento do ajuizamento.” Para o ministro, a sucessão processual só pode ocorrer em um processo iniciado validamente enquanto a parte ainda estava viva. A substituição pelo espólio, portanto, não corrige a ausência inicial de capacidade para estar em juízo.


