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Justiça

STJ reavalia critérios para cobrança e revisão de multas judiciais

Temas repetitivos em análise no STJ discutem intimação pessoal, revisão de astreintes e parâmetros para definir valores.

STJ reavalia critérios para cobrança e revisão de multas judiciais

A aplicação das multas cominatórias, conhecidas como astreintes, está no centro de uma série de discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate envolve a necessidade de intimação pessoal do devedor, a possibilidade de revisar valores já acumulados e os critérios para estabelecer a multa diária.

A Corte Especial reafirmou, no Tema Repetitivo 1.296, o entendimento da Súmula 410 de que a intimação pessoal do devedor é necessária para a incidência das astreintes. A tese, transitada em julgado em 2026, permanece aplicável sob o Código de Processo Civil de 2015.

O entendimento tem sido aplicado em processos antigos que retornaram às câmaras para juízo de retratação, com base no artigo 1.030, II, do CPC. Nesse movimento, multas acumuladas durante execuções foram desconstituídas por falta de intimação pessoal, mesmo em situações nas quais o devedor já havia demonstrado conhecimento da ordem judicial por meio de atos processuais.

Intimação eletrônica e revisão dos valores

Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo também discutem se a exigência de pessoalidade depende do meio físico utilizado. Uma interpretação que começa a aparecer na jurisprudência paulista considera suficiente a intimação dirigida à própria parte pelo Domicílio Judicial Eletrônico, desde que haja certificação nos autos. O sistema é previsto no artigo 246 do CPC e regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022.

Em decisões citadas no debate, a exigência de intimação pessoal foi relacionada à cobrança da multa, e não à sua fixação. Também foi aplicado o entendimento de que a multa vencida e consolidada não deve ser revista retroativamente. Essa posição foi adotada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 1.479.019/SP e 1.766.665/RS.

A Corte Especial afetou, em 2026, dois novos recursos repetitivos. O Tema 1.442 vai definir se, e em que medida, a multa vencida pode ser modificada. Já o Tema 1.448 tratará dos parâmetros de proporcionalidade para a multa diária e para o valor acumulado, em comparação com a obrigação principal.

A discussão inclui a possibilidade de usar o valor da obrigação como referência para limitar o montante acumulado. O debate também considera a capacidade econômica do devedor e sua conduta no processo. O ministro Herman Benjamin usou a expressão “litigância predatória reversa” para descrever situações em que grandes litigantes calculam administrativamente o custo do descumprimento de decisões judiciais.

Medidas alternativas

Decisões de primeiro grau têm recorrido às medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC quando as multas não produzem efeito. Entre as providências mencionadas estão o bloqueio de valores para custear diretamente a obrigação e o cumprimento por oficial de justiça na sede da empresa.

A avaliação apresentada no debate é que essas medidas podem entregar o resultado determinado pelo juiz, mas não substituem integralmente as astreintes. Isso porque a multa busca produzir uma consequência pelo descumprimento anterior, e o artigo 537, § 2º, destina o valor ao credor.

Enquanto os Temas 1.442 e 1.448 não forem definidos, a orientação defendida por advogados que atuam na defesa do consumidor é pedir a intimação pessoal desde a tutela de urgência, com certificação nos autos, e registrar cada etapa do descumprimento da ordem judicial.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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