MINAS GERAIS — A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou também a indenização por danos morais imposta ao réu e reduziu a pena aplicada por quatro estupros de vulnerável. O colegiado manteve a condenação, mas classificou os crimes como tentados após identificar divergências nas declarações da vítima sobre a ocorrência de contato físico.
O julgamento ocorreu durante a análise de uma apelação apresentada pela defesa. O réu, que tinha 76 anos à época dos fatos, pediu absolvição por insuficiência de provas e questionou a credibilidade dos relatos da menina, então com 12 anos. O recurso foi negado, mas a desclassificação foi feita de ofício.
Divergências nas declarações
Segundo o desembargador Rinaldo Kennedy Silva, relator do caso, a vítima afirmou à autoridade policial, em 2017, que o idoso havia tocado seus seios e suas nádegas e tentado conduzir a mão dela ao órgão sexual dele.
Em juízo, porém, a narrativa sofreu alteração significativa. Ao responder ao promotor, a vítima disse que conseguiu se esquivar do réu e recusou propostas de caráter libidinoso feitas por ele. Para o relator, as versões produziram dúvida sobre a efetiva ocorrência do contato físico, que é necessário para reconhecer a consumação.
“inexiste dúvida de que o acusado praticou a conduta delitiva, não havendo espaço para a absolvição pleiteada pela defesa”, afirmou Silva. O desembargador também observou que a vítima tinha 19 anos quando foi ouvida em juízo, sete anos depois dos fatos, e que o tempo poderia afetar a lembrança. Ressaltou, porém, que o Direito Penal não pode usar presunções para fundamentar uma condenação por crime consumado.
Os desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes acompanharam o relator. A decisão manteve a aplicação da regra do crime continuado.
Pena e indenização
A pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, foi reduzida para três anos e quatro meses, em regime aberto. Para a tentativa, o colegiado aplicou a redução de dois terços, considerada a maior prevista em lei, porque entendeu que a execução permaneceu em fase inicial e distante da prática efetiva do ato libidinoso.
Também foi retirada a condenação ao pagamento de valor mínimo por danos morais. O Ministério Público havia pedido a indenização na denúncia, e o juízo de origem fixara o montante em um salário mínimo vigente em 2025, equivalente a R$ 1.518. Para a Câmara, o pedido não foi discutido durante a instrução, o que violou o contraditório e a ampla defesa.


