O Código de Processo Penal não diferencia expressamente a testemunha que presenciou os fatos daquela que apenas reproduz informações recebidas de terceiros. A lacuna levou a doutrina e a jurisprudência a definir os limites do testemunho indireto, também chamado de testemunho de “ouvir dizer”.
O debate envolve a confiabilidade desse tipo de prova e sua compatibilidade com o contraditório e a ampla defesa. A percepção inicial, a memória e a transmissão da informação podem produzir distorções. Ainda assim, a fonte originária — a pessoa que efetivamente presenciou o acontecimento — muitas vezes acaba afastada do centro da produção probatória.
A experiência norte-americana
Parte dos juristas brasileiros defende a incorporação de regras do hearsay, instituto do Direito norte-americano que restringe o uso de declarações feitas fora do juízo quando apresentadas para provar a veracidade de seu conteúdo. O modelo não estabelece uma proibição absoluta: prevê hipóteses de não incidência e exceções, inclusive quando a testemunha está indisponível.
A restrição está relacionada ao direito ao confronto, ao juramento e ao exame cruzado. No sistema dos Estados Unidos, a Suprema Corte adotou inicialmente uma posição mais flexível no caso Ohio v. Roberts, admitindo declarações indiretas consideradas confiáveis quando demonstrada a indisponibilidade da testemunha. Em Crawford v. Washington, porém, reforçou a exigência de possibilidade de confronto e reposicionou essa garantia no processo penal.
No Brasil, o testemunho de “ouvir dizer” é definido pela origem indireta do conhecimento da testemunha, e não pelo momento em que a declaração foi produzida. Por isso, há críticas à importação sem adaptação do conceito de hearsay, especialmente quando feita de forma fragmentada.
Divergência sobre depoimentos policiais
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta decisões diferentes sobre o depoimento de policiais. Em alguns julgados, o relato é considerado indireto quando o agente apenas reproduz informações obtidas durante a investigação. Em outros, o testemunho é tratado como prova direta quando a fonte, como a vítima, está identificada nos autos.
A doutrina relaciona essa oscilação à distinção entre testemunho indireto simples, ou frívolo, e testemunho indireto qualificado. O primeiro envolve rumores, boatos ou relatos cuja origem não pode ser identificada ou examinada. O segundo corresponde a informações individualizadas, provenientes de fonte identificada ou identificável, cuja origem, coerência e confiabilidade podem ser verificadas.
A diferença também aparece quando agentes de investigação apresentam uma narrativa baseada em diligências estruturadas e corroborada por laudos periciais, interceptações telefônicas ou registros audiovisuais. O critério comum às classificações é a possibilidade de rastrear e verificar a fonte da informação.
Crimes contra a liberdade sexual
A discussão ganha contornos específicos nos crimes contra a liberdade sexual. Há situações em que a vítima não presta depoimento em juízo em razão do sofrimento ou do constrangimento associados à revitimização. Existem precedentes que admitem condenação com base em policiais que reproduzem em audiência declarações extrajudiciais da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça examinou o tema no Tema Repetitivo nº 1.260. Uma das teses menciona o testemunho indireto qualificado e admite maior relevo probatório em hipóteses de intimidação da prova, criminalidade organizada ou silenciamento da vítima, desde que haja controle judicial estrito. As demais teses e os detalhes do julgamento serão tratados em artigo próprio.


