SÃO PAULO — A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por maioria, um homem condenado por posse de arma de fogo de uso restrito. A decisão considerou que a inaptidão do artefato para efetuar disparos, confirmada por perícia, afasta a configuração do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
O caso começou com uma denúncia anônima feita em março de 2024. Conforme a acusação, o homem mantinha em casa porções de cocaína e maconha, além de uma arma com a numeração raspada, aparentemente de calibre 9 mm.
O exame pericial identificou vestígios de tiro recente, mas também concluiu que a arma não estava apta a realizar disparos. Em uma decisão anterior, o tribunal havia mantido a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.
A desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz havia votado pela absolvição, mas ficou vencida. A defesa apresentou embargos infringentes para tentar fazer prevalecer esse entendimento.
Ausência de potencial lesivo
Ao analisar o recurso, o desembargador Camilo Léllis acompanhou a conclusão pela absolvição. Para ele, o registro de um disparo recente não elimina a constatação técnica de que o mecanismo era ineficaz no momento do exame e não apresentava potencial lesivo atual.
“A recenticidade, quando muito, sugere que o objeto pode ter operado em momento anterior”, afirmou o relator. Segundo ele, o resultado também é compatível com a hipótese de a arma ter funcionado anteriormente nas mãos de outra pessoa e só depois ter passado à posse do acusado.
O magistrado afirmou ainda que uma condenação baseada em possível funcionamento anterior ou em eventual reparo futuro do artefato contrariaria o princípio da legalidade penal.
Por maioria, o colegiado absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê a absolvição quando o fato não constitui infração.


