A decisão do ministro Flávio Dino na ADI 7.791 mudou o entendimento sobre a destinação das receitas de taxas ao determinar que os valores arrecadados pela Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários sejam aplicados no custeio da atividade estatal correspondente. A liminar foi referendada por unanimidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
A decisão alcança as receitas da taxa destinadas à Comissão de Valores Mobiliários, com exceção dos 30% submetidos à Desvinculação das Receitas da União. O entendimento também impede que os recursos permaneçam retidos pelo Tesouro Nacional.
A mudança no entendimento sobre as taxas
A interpretação tradicional distinguia a vinculação do tributo, relacionada à existência de uma atuação estatal específica, da vinculação da receita, ligada ao destino do dinheiro arrecadado. Nesse modelo, as taxas poderiam ser instituídas para financiar um serviço específico e divisível ou uma atividade de fiscalização, sem que a receita precisasse ser obrigatoriamente aplicada nessa finalidade.
O Supremo havia afirmado, no julgamento da ADI 5.564, que a destinação vinculada da receita de taxas era exigida apenas na hipótese prevista no artigo 98, parágrafo 2º. Também prevalecia o entendimento de que a vedação do artigo 167, inciso IV, alcançava as receitas de impostos, mas não impedia o legislador de vincular receitas de taxas.
A partir da decisão na ADI 7.791, a arrecadação passou a ser relacionada ao custeio do poder de polícia exercido sobre os contribuintes. O ministro Flávio Dino fundamentou o entendimento no artigo 145, inciso II, da Constituição e no artigo 77 do Código Tributário Nacional. Também citou o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, que determina o uso dos recursos de acordo com o objeto de sua vinculação.
“Tal prática viola claramente a natureza jurídica da TFMTVM”, afirmou Dino ao tratar da retenção das receitas. Em outro trecho, o ministro vedou “qualquer forma de retenção pelo Tesouro Nacional”.
Recursos da comissão
A decisão destacou a situação da Comissão de Valores Mobiliários e o crescimento do setor submetido à fiscalização da autarquia. Conforme os dados considerados no processo, menos de 27% da receita da taxa chegou à comissão no triênio 2023-2025.
Embora o caso envolva a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, os fundamentos apresentados foram formulados de maneira geral. A interpretação estabelece que as receitas de taxas devem ser direcionadas à atividade estatal que justifica sua cobrança e efetivamente utilizadas nessa finalidade.
A decisão também se diferencia de uma tese que exigiria a arrecadação direta dos tributos pelos órgãos beneficiários. Essa possibilidade foi rejeitada pelo Supremo no RE 138.284. O entendimento adotado na ADI 7.791 mantém a arrecadação tributária centralizada, mas impõe a vinculação e a aplicação dos recursos.
O descumprimento dessas regras pode levar às sanções previstas no artigo 4º, inciso VI, da Lei 1.079/50.


