BRASÍLIA — O ministro Flávio Dino afirmou que a autonomia do Direito depende de decisões produzidas por suas próprias estruturas, mesmo quando o sistema jurídico é pressionado por disputas políticas, partidárias, econômicas ou midiáticas. A formulação foi apresentada em decisão monocrática de 9 de setembro de 2026, no âmbito da Petição 16.669/DF, e retomada em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal realizada em 15 de setembro de 2026.
A ideia de autopoiese foi formulada pelos biólogos chilenos Humberto Maturana e Francisco Varela para descrever sistemas vivos. Niklas Luhmann levou o conceito à teoria dos sistemas sociais, na qual o Direito produz e reproduz suas operações por meio de elementos jurídicos. Seu código específico é formado pela distinção entre lícito e ilícito.
Autonomia sem isolamento
A autopoiese não significa que o Direito ignore a política, a economia, a moral ou a opinião pública. Essas manifestações podem ser observadas pelo sistema e provocar respostas. A incorporação, porém, precisa ocorrer por normas, procedimentos, competências e decisões reconhecíveis como jurídicas.
Na decisão, Dino resumiu essa relação: “o Direito, como sistema autopoiético, deve tratar as naturais controvérsias sociais a partir de categorias jurídicas”. O ministro também afirmou que, em períodos de paixões intensas, o juiz deve preservar o caráter jurídico de suas decisões, sem permitir que elas resultem de pressões partidárias, ideológicas, midiáticas ou de interesses pessoais.
Na sessão plenária, o debate envolveu a possibilidade de alteração monocrática da relatoria de processos. Dino deslocou a discussão das características pessoais de quem julga para as competências e os procedimentos que organizam a atuação do tribunal. Para ele, permitir que um indivíduo atribua ou mude relatorias segundo seu próprio critério abriria espaço para o arbítrio monocrático individual.
Decisão, erro e revisão
A teoria dos sistemas distingue a pessoa que exerce a jurisdição do sistema jurídico em que sua decisão se insere. Ministros podem ter convicções morais, políticas, religiosas ou ideológicas, mas essas preferências não substituem as operações do Direito quando atuam como julgadores.
Durante a sessão, Dino reconheceu a integridade pessoal do presidente da corte, ministro Edson Fachin, mas ressaltou que pessoas bem-intencionadas também podem errar. A observação separa a probidade do julgador da correção da decisão. A autonomia jurídica, portanto, não depende apenas das virtudes individuais, mas de estruturas capazes de processar divergências, revisar decisões e estabilizar expectativas.
Esse entendimento também considera que toda decisão envolve contingência: entre várias possibilidades, uma é escolhida sem que todas as consequências possam ser conhecidas ou controladas. O Direito não elimina esse risco. Ele oferece procedimentos para tratar juridicamente os efeitos de uma decisão, inclusive quando ela é considerada equivocada.
Recursos, julgamentos colegiados, questões de ordem, contraditório e dever de fundamentação permitem que o sistema volte a examinar suas próprias operações. A autopoiese, assim, não assegura decisões infalíveis. Ela indica que tanto a decisão quanto sua revisão devem ocorrer por meios jurídicos.
Constituição e relação com a política
A autonomia do Direito não equivale a uma separação absoluta em relação à política. Na teoria de Luhmann, a Constituição funciona como mecanismo de acoplamento estrutural entre os sistemas. Ela permite que acontecimentos políticos sejam observados juridicamente, mas não determina que toda pressão política produza uma resposta do Direito.
Por esse mecanismo, decisões políticas podem adquirir forma jurídica, enquanto o exercício do poder fica submetido a competências, procedimentos e limites jurídicos. A Constituição conecta os sistemas sem fundi-los: cada um processa os estímulos recebidos conforme suas próprias operações.
Nesse quadro, a definição de competências e de relatorias no Supremo Tribunal Federal é uma questão juridicamente conformada pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno. Mesmo que tenha repercussão política, a controvérsia deve ser solucionada pelo código e pelos procedimentos do Direito.
A abertura cognitiva permite que o sistema jurídico observe a sociedade. O fechamento operacional exige que sua resposta continue sendo juridicamente reconhecível. A autopoiese, nesse sentido, preserva a capacidade de o Direito limitar o poder sem se converter em instrumento das forças que procura regular.



