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Justiça

Tribunal de Justiça de São Paulo mantém contas de memes sobre universidade

Decisão afirma que sátiras sem finalidade comercial não violam o direito exclusivo sobre a marca nem configuram concorrência desleal.

Tribunal de Justiça de São Paulo mantém contas de memes sobre universidade

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a decisão que negou o bloqueio de contas do Instagram criadas para publicar sátiras com o nome de uma universidade. Para o colegiado, o uso da marca em conteúdos satíricos, sem finalidade comercial, está protegido pela liberdade de expressão e não caracteriza concorrência desleal.

A detentora da marca acionou o Facebook após usuários criarem páginas que associavam a instituição a expressões consideradas por ela depreciativas, vulgares e negativas. A autora também alegou violação ao direito de uso exclusivo da marca.

A empresa informou o caso diretamente à plataforma, mas o pedido não foi atendido. Depois, tentou encaminhar uma notificação extrajudicial, devolvida porque a ré havia mudado de endereço. Em seguida, pediu à Justiça uma tutela de urgência para bloquear as contas.

O Facebook sustentou que eventual exclusão deveria ser providenciada pelo próprio Instagram e afirmou que as plataformas só podem ser obrigadas a remover conteúdo mediante ordem judicial que comprove a ilegalidade. A empresa também defendeu que, se necessário, fossem retiradas apenas publicações específicas, e não as contas inteiras.

Decisão judicial

Na primeira instância, Gustavo Cesar Mazutti, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, concluiu que não houve violação da exclusividade porque as publicações não tinham uso comercial. Segundo a decisão, a proteção da marca se relaciona à proteção econômica e ao direito de exclusividade do titular em sua atuação no mercado.

O juiz considerou que as páginas faziam paródias e postagens satíricas amparadas pelo artigo 5, incisos IV e IX, da Constituição Federal. A autora recorreu da sentença.

O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, manteve o entendimento. Para ele, os conteúdos tinham caráter jocoso, não apresentavam finalidade comercial e não traziam indícios de concorrência desleal ou de confusão entre os consumidores e a empresa detentora da marca.

O desembargador também afirmou que a paródia é um ato lícito reconhecido pelo Direito Autoral, conforme o artigo 47 da Lei 9.610/98.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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