SÃO PAULO — O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que uma operadora de plano de saúde considere o valor de uma cirurgia no cálculo dos honorários de sucumbência. O procedimento havia sido incluído entre as obrigações impostas à empresa, mas seu custo não entrara na base usada para definir a verba advocatícia.
O caso envolve um paciente que precisava de uma cirurgia de osteotomia não oferecida pelo plano. Na ação, ele pediu que a operadora custeasse o procedimento, solicitou indenização por danos morais em razão da demora no atendimento e defendeu que o preço da cirurgia fosse considerado no cálculo dos honorários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o procedimento fosse oferecido, mas rejeitou o cálculo apresentado pelo autor. O tribunal também afastou a indenização por danos morais, ao entender que a situação não era urgente a ponto de a demora poder causar dano.
Decisão sobre o recurso
Ao analisar o recurso, Cueva manteve o entendimento sobre a inexistência de dano moral. O ministro citou o Tema 1.365 do STJ, segundo o qual a recusa indevida de cobertura médica, por si só, não gera dano moral presumido. Para reconhecer o dano, seriam necessários outros elementos que demonstrassem sua ocorrência.
O ministro também considerou que a ausência de urgência indicava que o procedimento era eletivo. Segundo ele, rever essa conclusão exigiria novo exame dos fatos e das provas, providência impedida no STJ pela Súmula nº 7.
Em relação aos honorários, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil prevê percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Cueva afirmou que a 2ª Seção do STJ entende que a obrigação de fazer também deve integrar a base de cálculo quando seu valor puder ser medido economicamente. Por isso, deu parcial provimento ao recurso e determinou que o custo do procedimento cirúrgico seja incluído no cálculo dos honorários de sucumbência.
O advogado Diego Egydio, que representou o paciente, declarou: “Quando uma obrigação de fazer possui valor mensurável, esse montante deve ser considerado na definição da verba sucumbencial”.


