A transição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação para a CBS altera o planejamento de importações de bens de capital. A partir de 2027, o contribuinte enquadrado no regime regular poderá aproveitar de forma integral e imediata os créditos relativos à aquisição desses bens, inclusive quando importados.
O ponto central não é apenas a alíquota. Pela Lei Complementar nº 214/2025, o crédito pode transformar a CBS incidente na importação em desembolso temporário de caixa. Também existe previsão de suspensão do pagamento para determinadas importações, com conversão em alíquota zero quando o bem for incorporado ao ativo imobilizado. A lista atualmente prevista, porém, não inclui máquinas agrícolas.
Registro da importação e custos de espera
Se a declaração for registrada ainda em 2026, a operação estará sujeita, em regra, ao PIS-Importação de 2,1% e à Cofins-Importação de 9,65%, totalizando 11,75%. Para tratores e diversas máquinas agrícolas, a carga pode chegar a 15,19%, além de adicional da Cofins-Importação em alguns casos. No mesmo período, IBS e CBS terão alíquotas-teste de 0,1% e 0,9%, com dispensa do recolhimento quando cumpridas as obrigações acessórias.
A partir de 1º/01/2027, PIS e Cofins-Importação deixam de alcançar novos fatos geradores. A CBS passa a ter alíquota plena, enquanto o IBS permanecerá em 0,1% durante 2027-2028, com redução correspondente da CBS. A alíquota de referência da CBS deverá ser fixada pelo Senado até o fim de 2026.
O importador pode avaliar a permanência da carga em recinto alfandegado. A mercadoria pode ficar até 90 dias entre a descarga e o registro da declaração sem ser considerada abandonada. Para período superior, existe o entreposto aduaneiro, que permite armazenar o produto estrangeiro com suspensão dos tributos federais até a extinção do regime pelo despacho para consumo. Essas alternativas, no entanto, envolvem custos operacionais, armazenagem e perda de disponibilidade do bem.
Situação dos produtores rurais
A diferença é relevante para produtores rurais pessoas físicas. Como a atividade rural é tributada pelo IRPF e não há apuração de PIS e Cofins sobre as receitas de vendas, as contribuições pagas na importação não geram crédito e se tornam custo definitivo.
No novo regime, o produtor rural pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será contribuinte do IBS e da CBS por padrão. Ele poderá optar pelo regime regular a qualquer tempo, com efeitos no mês seguinte, mas a escolha será irretratável durante todo o ano-calendário.
Outra possibilidade é permanecer como não contribuinte e utilizar a redução a zero das alíquotas aplicável ao fornecimento e à importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a esse produtor. O enquadramento como máquina agrícola dependerá da lista regulamentar, que deverá ser conferida antes de eventual nacionalização em 2027.
Limites da admissão temporária
A admissão temporária para utilização econômica aparece como alternativa para usar o equipamento em 2026 e nacionalizá-lo em 2027. O regime, porém, exige importação temporária e sem cobertura cambial, além de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo com o proprietário estrangeiro.
Esse desenho não se ajusta à compra definitiva do bem. A criação artificial de um contrato para ocultar uma venda já pactuada pode caracterizar declaração falsa, com multa de até 100%, além de risco de presunção de interposição fraudulenta e representação fiscal para fins penais.
Mesmo em contrato legítimo, o fato gerador, para cálculo, ocorre no registro da declaração de admissão. O pagamento é feito à razão de 1% por mês ou fração do período de vigência, com suspensão e garantia do saldo. Na extinção por despacho para consumo, são cobrados os tributos originalmente devidos, descontado o que já foi pago, com juros desde o fato gerador.
Assim, uma admissão realizada em 2026 preserva os elementos tributários daquele ano. A nacionalização posterior não substitui automaticamente o PIS e a Cofins constituídos na admissão pela CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 determina que, quando a mesma situação configurar fato gerador das contribuições até 2026 e da CBS a partir de 2027, serão exigidas as contribuições.
Contratos com condição suspensiva também não eliminam o problema. Embora a propriedade permaneça com o vendedor enquanto a condição não ocorrer, o regime aduaneiro exige vínculo contratual compatível com uso temporário. Se a compra definitiva já estiver pactuada, a permanência transitória poderá ser considerada incompatível com a destinação efetiva do bem.
O planejamento pode considerar o crédito futuro, mas a escolha do regime aduaneiro precisa corresponder à finalidade real da operação. A postergação do despacho não permite alterar o momento em que os tributos foram constituídos nem criar crédito fora das hipóteses previstas na legislação.


