A cobrança, pela Receita Federal, de tributos federais cuja exigibilidade havia sido suspensa pode levar as administrações tributárias estaduais a revisar a apuração do ICMS-Importação. A exigência posterior, porém, não determina automaticamente a complementação do imposto estadual. É necessário verificar a natureza dos valores, o regime aduaneiro aplicável e sua relação com a base de cálculo prevista em lei.
A suspensão da exigibilidade não equivale à isenção, à não incidência ou à extinção definitiva do crédito tributário. Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a suspensão pode ocorrer, entre outras hipóteses, em razão de parcelamento, depósito integral ou reclamações e recursos administrativos, conforme a legislação aplicável.
Em regimes aduaneiros especiais, a suspensão pode depender do cumprimento de condições relacionadas à destinação dos bens, à utilização em atividades específicas, a prazos e a obrigações acessórias. Se essas condições não forem observadas, os tributos federais podem ser exigidos posteriormente, com os encargos previstos em lei.
Base de cálculo e cobrança superveniente
A Constituição da República Federativa do Brasil atribui aos estados e ao Distrito Federal competência para instituir o ICMS. Nas importações, o imposto incide sobre a entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior, conforme os requisitos constitucionais e legais.
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que a base de cálculo do ICMS-Importação reúne o valor da mercadoria ou do bem indicado nos documentos de importação, o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, além de outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. A Lei Estadual do Pará nº 5.530/1989 contém regra correspondente.
A referência legal a outros valores vinculados à importação exige avaliação de sua natureza jurídica. Assim, não basta considerar apenas o que foi recolhido no desembaraço aduaneiro. Também não se pode concluir que todo tributo federal cobrado posteriormente deva integrar a base do ICMS.
Quando a cobrança decorrer do descumprimento de condições de um regime suspensivo e envolver tributos relacionados à própria importação, deve ser analisado se os valores se enquadram na composição prevista na Lei Complementar nº 87/1996. Em outras situações, a natureza da parcela ou as características do regime podem afastar a revisão da base estadual.
Se for constatado que determinado valor deveria ter sido incluído na apuração original, poderá ser examinada a exigência complementar do ICMS, observados os critérios legais, o momento dos fatos relevantes, as regras de lançamento e os prazos aplicáveis. Também deve ser considerado o cálculo do imposto por dentro, no qual o próprio ICMS integra sua base de cálculo.
Fiscalização após o desembaraço
O acompanhamento posterior ao desembaraço aduaneiro pode identificar alterações na situação tributária de importações submetidas a condições futuras. A fiscalização pode cruzar informações das Declarações de Importação e das Declarações Únicas de Importação com documentos sobre o tratamento tributário, atos posteriores da Receita Federal, comprovantes de recolhimento dos tributos federais e registros usados pelo contribuinte na apuração do ICMS-Importação.
Também podem ser verificadas eventual retificação da declaração de importação, a existência de recolhimento complementar do imposto estadual e a emissão de documentos fiscais para regularizar a operação. Esse acompanhamento não pressupõe que toda exigência federal resulte em diferença de ICMS.
As obrigações tributárias federal e estadual têm fundamentos legais, hipóteses de incidência e procedimentos próprios, ainda que estejam relacionadas à mesma operação. Por isso, a cobrança posterior pela Receita Federal é uma informação relevante para a fiscalização estadual, mas não substitui a análise da legislação do ICMS nem a demonstração dos requisitos para constituir eventual crédito complementar.
A atuação fiscal deve observar a legalidade, a motivação dos atos administrativos, o contraditório, a ampla defesa, as regras de lançamento e a decadência. A cobrança de eventual diferença precisa estar apoiada em elementos concretos da operação e na demonstração de que os valores exigidos integram a base de cálculo prevista em lei.
A suspensão dos tributos federais não implica, por si só, sua exclusão definitiva da base do ICMS-Importação. Da mesma forma, a exigência posterior não torna obrigatória, automaticamente, a complementação do imposto estadual. A definição depende da análise individualizada da operação, do regime aduaneiro, do motivo da cobrança e da legislação aplicável, respeitado o prazo decadencial.


