A responsabilidade tributária de um procurador de não residente depende de sua ligação com o ato que gerou o imposto. A simples indicação do representante na declaração de saída definitiva não é suficiente para que ele seja cobrado pelo Fisco.
A legislação permite que a responsabilidade pelo crédito tributário seja atribuída a uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador. Por isso, é necessário verificar quais poderes foram concedidos ao procurador, se houve aceitação do mandato e qual atividade ele efetivamente desempenhou.
Quando o representante pode responder
O mandato pode ser constituído de forma expressa ou tácita, e a aceitação também pode ocorrer de maneira tácita, pelo início da execução. A forma do mandato, porém, deve seguir aquela exigida para o ato que será praticado. Assim, não se admite mandato verbal quando a operação exigir instrumento escrito.
Na tributação de aluguéis recebidos por não residente, a retenção do imposto é atribuída ao procurador. Essa responsabilidade pode alcançar, por exemplo, quem recebe o aluguel em nome do proprietário ou quem atua na retenção do tributo. Também pode haver responsabilização quando uma pessoa representa o não residente na assinatura de uma escritura de compra e venda.
O procurador indicado na declaração de saída definitiva, contudo, não responde automaticamente. Se não tiver participado do negócio ou do ato relacionado ao imposto, a cobrança deve ser direcionada ao contribuinte, conforme a interpretação apresentada no texto.
Situações com fonte pagadora ou instituição financeira
Como regra, o imposto sobre a renda do não residente deve ser retido pela fonte pagadora ou pelo procurador. Quando a fonte pagadora é informada de que o titular do rendimento mora no exterior, pode caber a ela fazer a retenção e o recolhimento. Nesse regime, a obrigação permanece com a fonte pagadora mesmo que o imposto não tenha sido retido.
Nas aplicações financeiras e nos investimentos no mercado de capitais feitos por não residente por meio de instituição financeira, a própria instituição realiza a retenção e o recolhimento quando ocorre o fato gerador. Nessa hipótese, o contribuinte não residente não precisa cumprir obrigação acessória relacionada à operação.
O mesmo ocorre com o pagamento de lucros ou dividendos: a pessoa jurídica que realiza o pagamento deve reter e recolher o imposto de renda na fonte. A indicação de um procurador na declaração de saída não altera, por si só, a responsabilidade atribuída à fonte pagadora ou à instituição financeira.
Ganho de capital e saída definitiva
Na venda de um bem por pessoa residente no exterior, a responsabilidade varia conforme a residência do comprador. Se o adquirente mora no Brasil, cabe a ele recolher o imposto incidente sobre o ganho de capital do vendedor não residente. Se o tributo não for pago, a Receita Federal poderá responsabilizar o comprador.
Quando comprador e vendedor são não residentes, a obrigação de recolhimento recai sobre o procurador do adquirente não residente. Há, ainda, precedente relativo a fatos geradores anteriores que atribuiu ao procurador do alienante a responsabilidade pelo imposto sobre o ganho de capital.
A saída definitiva também envolve a comunicação da condição fiscal do contribuinte e a indicação de representante no país. A declaração correspondente é apresentada no ano seguinte à comunicação. Depois dela, o contribuinte não deve entregar a declaração de ajuste anual, mesmo que mantenha bens e rendimentos no Brasil, pois isso pode preservar sua caracterização como residente fiscal.
A legislação não exige, de forma geral, a nomeação de procurador na saída definitiva. Quando o não residente continua com bens e rendimentos no país, porém, a ausência de representante pode deixá-lo sem alguém para receber intimações e recolher tributos em seu nome. Essa omissão pode ser considerada pela Receita Federal ao analisar a condição de não residente.
O procurador responsável pelo recolhimento, portanto, pode não ser a mesma pessoa indicada na declaração de saída definitiva. A definição depende dos poderes conferidos, da aceitação do mandato e da participação efetiva do representante no fato que originou a obrigação tributária.


