A primeira rodada de entregas da Declaração de Criptoativos (DeCripto) recolocou em discussão a diferença entre registrar uma movimentação e comprovar a existência de renda tributável. Os prazos definidos foram 31 de agosto de 2026, para informações de julho, e 30 de setembro, para dados de agosto.
A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 ampliou as informações disponíveis sobre operações com criptoativos. O artigo 16, porém, mantém a aplicação da legislação tributária conforme a natureza e as características de cada operação. Assim, o registro ajuda a reconstruir os fatos, mas não determina sozinho a incidência do tributo.
O que os registros mostram
O Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto diferencia, nas entradas, eventos como airdrops, renda de staking, renda de mineração, empréstimos e devolução de garantias. Nas saídas, aparecem, entre outras possibilidades, o pagamento de empréstimos e o depósito de garantias. Essas categorias organizam os dados, mas não definem isoladamente a consequência tributária.
O Código Tributário Nacional distingue a obrigação principal dos deveres instrumentais no artigo 113. O artigo 114 relaciona o fato gerador à situação prevista em lei, enquanto o artigo 43 exige, para o imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Portanto, uma operação pode ser informada na DeCripto sem produzir renda tributável. O descumprimento da obrigação de informar, por sua vez, pode ter consequências próprias.
Um exemplo é a transferência de um criptoativo entre uma prestadora de serviços e uma carteira de titularidade da mesma pessoa, com manutenção do ativo e do direito patrimonial. Sem venda, permuta, pagamento a terceiro ou remuneração, a mudança da forma de custódia não demonstra, por si só, a realização de ganho. A conclusão depende de elementos que comprovem a titularidade e a continuidade patrimonial, como registros da prestadora, identificação das transações e documentação que vincule os endereços.
Entradas também podem representar restituição de capital ou valores recebidos com obrigação de devolução. A soma dos ingressos pode misturar recursos próprios, valores de terceiros e rendimentos. Para diferenciar essas situações, é necessário examinar contratos, a posição ocupada pelo participante e os efeitos patrimoniais do evento.
No staking, o ativo colocado em determinada estrutura deve ser separado das recompensas eventualmente recebidas. O campo identificado como renda de staking facilita o reconhecimento do evento, mas não determina sozinho o momento ou a base da tributação. A mesma cautela se aplica aos airdrops, que podem corresponder a formas distintas de distribuição de tokens. A ausência de conversão em reais também não prova, isoladamente, a inexistência de tributação.
Soma de registros e presunção legal
O mesmo patrimônio pode circular por diferentes prestadoras e carteiras. Somar todas as passagens como se fossem riqueza nova pode romper a relação entre os registros e o fenômeno econômico. A conciliação permite acompanhar a continuidade do ativo e distinguir movimentação, alienação e rendimento.
A categoria de natureza desconhecida pode justificar pedido de esclarecimento, mas não demonstra sozinha a existência de renda omitida. Da mesma forma, um registro de entrada não informa necessariamente a quem pertencia o ativo, a razão da transferência ou quais direitos foram criados ou encerrados. Essas conclusões dependem de documentação e contratos.
A análise também alcança o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a caracterização de omissão de receita a partir de créditos em conta de depósito ou investimento cuja origem não seja comprovada após intimação regular. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 842, no julgamento do RE 855.649, em 3/5/2021.
A questão específica dos criptoativos, contudo, é anterior: um registro de entrada em uma prestadora ou em um endereço equivale a um crédito em conta mantida junto a instituição financeira? A aplicação da regra ainda exige verificar se os registros preenchem seus pressupostos legais. O § 3º do artigo 42 determina análise individualizada dos créditos e exclui da receita omitida valores decorrentes de transferências entre contas da própria pessoa física ou jurídica. A continuidade patrimonial, portanto, integra a análise da presunção.
Outras fontes de informação
A Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026, incluiu informações sobre saldos, custódia, provas de reservas e ativos destinados a staking. As regras relativas ao envio desses dados entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. O total custodiado para clientes não se confunde com a receita da prestadora, assim como o montante destinado a staking não corresponde necessariamente à remuneração dos participantes.
No plano internacional, o Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE prevê trocas de informações a partir de 2027. A DAC8 europeia alcança informações de 2026. A padronização facilita o intercâmbio de dados, mas cada jurisdição continua submetida ao próprio direito material.
No lançamento tributário, o artigo 142 do CTN exige verificar o fato gerador, determinar a matéria tributável e identificar o sujeito passivo. Os registros podem ser suficientes em alguns casos; em outros, serão necessários esclarecimentos ou diligências. O contribuinte deve conseguir identificar as operações consideradas, compreender os critérios de agrupamento e demonstrar eventual erro de titularidade, duplicidade ou classificação, conforme as etapas e garantias previstas na legislação.
A DeCripto amplia a capacidade de fiscalização e de conferência das declarações. A existência de renda, porém, depende de completar o percurso jurídico e probatório entre o dado informado e a conclusão fiscal.


