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Justiça

IVA-Dual pode levar disputas tributárias à Justiça Federal

A estrutura do IBS e da CBS cria dúvidas sobre competência judicial, restituição de valores e divisão da arrecadação entre os entes federativos.

IVA-Dual pode levar disputas tributárias à Justiça Federal

A estrutura do IVA-Dual pode concentrar na Justiça Federal os conflitos relacionados ao IBS e à CBS, segundo a interpretação apresentada no debate sobre a reforma tributária. A dúvida decorre do caráter compartilhado do IBS, da distribuição da arrecadação pelo destino e da atuação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).

A reforma estabeleceu que IBS e CBS devem seguir o mesmo regime, conforme o artigo 149-B da CF/88. Também definiu que a parcela compartilhada do imposto será destinada ao estado e ao município do destinatário da operação, ou ao Distrito Federal. Essa regra, contudo, será aplicada depois de um período de transição, com critérios de partilha que não se limitarão ao destino.

O problema jurídico surge porque uma mesma situação poderia produzir decisões diferentes nas Justiças Estadual e Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderia uniformizar a interpretação da legislação federal, mas o acesso à corte enfrenta obstáculos relacionados ao conhecimento dos recursos, ao pré-questionamento, à Súmula 7/STJ e à natureza constitucional de determinadas questões.

O papel do Comitê Gestor

A principal controvérsia está na natureza do CG-IBS. O órgão reunirá estados, municípios e o Distrito Federal para receber pagamentos, dar quitação, extinguir obrigações e depois distribuir a arrecadação. A interpretação defendida é que o comitê tem natureza federal e é o credor do IBS, enquanto os entes subnacionais seriam credores das parcelas financeiras repassadas na partilha.

O artigo 6º do CTN estabelece que a competência tributária inclui a competência para legislar. Como a lei do IBS é federal, e a alíquota de referência será definida pelo Senado quando estado ou município não fixar a própria alíquota, a arrecadação compartilhada não alteraria a natureza federal do imposto.

A LC 227/2026 prevê duas relações distintas: uma tributária, entre o contribuinte e o comitê, encerrada com o pagamento; e outra financeira, entre o comitê e os entes subnacionais, encerrada com o repasse. A mesma norma também prevê prestação de contas, critérios de partilha e contencioso administrativo entre o comitê e o ente que considerar insuficiente o valor recebido.

A Constituição atribui ao STJ competência originária para julgar conflitos entre esses entes, conforme o artigo 105, I, j. Essa previsão resolveria a relação financeira, mas não definiria, por si só, o juízo competente para as controvérsias tributárias entre contribuintes e o CG-IBS.

Dificuldades para a restituição

Uma justiça virtual ou a escolha de um único litigante não eliminariam o problema. A restituição poderia envolver valores recolhidos a mais de 5 mil entes ao longo dos anos, especialmente em operações realizadas com diferentes destinos. A formação de processos com milhares de partes também levantaria dúvidas diante do artigo 5º, XXXV, da CF/88.

O texto também questiona a possibilidade de um tribunal estadual proferir decisão vinculante para outros entes, inclusive em relação a precatórios. A dúvida se torna mais complexa porque o pagamento seria feito ao CG-IBS, que dividiria os recursos com a federação inteira, até 2096, por critérios diversos.

A interpretação defendida é que, se o comitê é federal e credor do IBS, não seria possível submetê-lo ao Judiciário de um estado específico. Qualquer distribuição das ações entre tribunais estaduais poderia falhar em algum momento.

Paralelo com a competência penal

A competência federal também é relacionada ao artigo 149-B da CF/88, que exige o mesmo regime para IBS e CBS. Como a decisão sobre um tributo pode repercutir no outro, haveria interesse da União e possível incidência do artigo 109, I, da CF/88. Na transição, a CBS será cobrada primeiro.

O Direito Penal oferece outro paralelo. Em crimes conexos de competência federal e estadual, prevalece a Justiça Federal, conforme a Súmula 122/STJ. A Constituição também atribui à Polícia Federal a apuração de infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, nos termos do artigo 144, § 1.º, I.

A conclusão apresentada é que, se não houver mudança, a Justiça Federal terá competência para os conflitos envolvendo o IBS e a CBS. Alterar esse desenho poderia exigir mudanças normativas, inclusive constitucionais, e afetar a estrutura da reforma tributária. A definição deverá considerar a natureza do tributo, o credor, os efeitos econômicos, os limites da coisa julgada e o dever de restituir.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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