A reforma tributária muda a forma como as empresas deverão formar preços ao substituir a lógica de tributos embutidos pela cobrança do IBS e da CBS por fora. Pela Lei Complementar 214/2025, a base considera o valor da operação sem incluir esses dois tributos e, entre 2026 e 2032, também exclui ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes na mesma operação.
No regime regular, o contribuinte poderá apropriar créditos sobre as aquisições, exceto aquelas destinadas a uso ou consumo pessoal. A mudança afeta a relação entre preço, receita, desembolso e custo, especialmente porque o valor pago pelo cliente nem sempre corresponderá ao custo efetivo da empresa adquirente.
Do tributo embutido ao valor destacado
No sistema atual, o preço bruto registrado na nota é receita do fornecedor e inclui tributos calculados por dentro. Um serviço prestado por empresa no lucro presumido, por exemplo, pode carregar PIS e Cofins cumulativos de 3,65% e ISS de 2% a 5%. Já uma mercadoria vendida por indústria no lucro real pode conter PIS e Cofins não cumulativos de 9,25% e ICMS.
O efeito desse desembolso varia conforme o comprador. Para uma empresa do Simples Nacional, o valor integral pode ser custo. No lucro presumido, há possibilidade de crédito de ICMS, enquanto o restante permanece no custo. No lucro real, o custo resulta do desembolso menos os créditos aplicáveis de PIS, Cofins e ICMS. O crédito de PIS e Cofins, porém, não precisa corresponder ao imposto recolhido nas etapas anteriores, pois decorre da relação entre bases, e não entre impostos.
Com IBS e CBS, o fornecedor terá como receita apenas o preço líquido, enquanto o total da nota incluirá os tributos destacados separadamente. Para quem não participa do regime regular, como o optante do Simples Nacional fora desse regime ou a pessoa física, o desembolso tende a coincidir com o custo. Para o adquirente contribuinte, o crédito faz com que o custo não seja necessariamente igual ao valor total pago.
Duas estratégias de transição
Uma possibilidade é preservar o desembolso atual. Nesse caso, o preço líquido do fornecedor diminui para acomodar o IBS e a CBS, comprimindo ou ampliando sua margem conforme a situação. O adquirente contribuinte pode pagar o mesmo valor total e ainda se creditar dos novos tributos, que eventualmente superarão os créditos disponíveis no sistema anterior.
Outra alternativa é retirar do preço vigente os tributos hoje embutidos, adotar o resultado como preço líquido e acrescentar o IBS e a CBS. Essa opção preserva a receita líquida do fornecedor, embora sua margem ainda possa mudar em razão da nova sistemática de créditos nas compras.
Aplicar os novos tributos diretamente sobre o preço atual, sem separar os tributos antigos, não recompõe adequadamente a formação do preço. Nessa hipótese, o fornecedor mantém na margem valores correspondentes a ICMS, ISS, PIS e Cofins, enquanto o desembolso do cliente aumenta pela alíquota integral.
Em um exemplo de serviço no lucro presumido, um preço atual de R$ 100,00, com PIS e Cofins de 3,65% e ISS de 5%, corresponde a preço líquido de R$ 91,35. Com IBS e CBS estimados em 27,91%, manter o desembolso levaria a preço líquido de R$ 78,18 e tributos de R$ 21,82. O repasse sobre o líquido resultaria em desembolso de R$ 116,85. Se os novos tributos incidissem sobre o preço integral, o total chegaria a R$ 127,91.
Onde a neutralidade termina
A neutralidade do crédito existe entre contribuintes do regime regular, mas termina no primeiro elo que não pode aproveitá-lo. Isso inclui o consumidor final, pessoas não contribuintes e optantes do Simples Nacional que não escolherem o regime regular. Nesses pontos, o tributo acumulado nas etapas anteriores se transforma em custo.
A política adotada pelo fornecedor também interfere no resultado. Ao preservar o desembolso, ele reduz seu preço líquido, a base tributável e o crédito do comprador. O adquirente passa a ter custo menor, mas também aproveita crédito menor e pode recolher mais na saída seguinte. Já o fornecedor que aplica IBS e CBS sobre o preço atual eleva o custo do comprador contribuinte pelo valor dos tributos antigos mantidos em sua margem.
A pressão tende a avançar pela cadeia quando o cliente final não aceita pagar mais. Empresas podem exigir redução de preços de seus fornecedores, sobretudo em contratos longos sem cláusulas de revisão por substituição de tributos. O ajuste entre os elos dependerá do tempo, dos estudos e da sensibilidade da demanda ao aumento de custos.
Entre as posições mais expostas está a do prestador de serviços intensivo em folha, no lucro presumido, que vende a um cliente sem direito a crédito. Nesse caso, os tributos atualmente embutidos são baixos, as aquisições geram crédito residual e o desembolso do comprador tende a subir em quase toda a alíquota.
A preparação exige conhecer a receita líquida de tributos e a parcela das aquisições que gera crédito. Também será necessário avaliar, com os fornecedores relevantes, como os preços serão formados, se o valor atual será decomposto e como contratos e cláusulas de reajuste tratarão a alteração dos tributos em 2026. Do lado dos clientes, a decisão depende do que cada um credita hoje e do que deverá creditar em 2027.


