A obrigatoriedade do split payment nas operações entre empresas deverá começar em 2028, segundo a Receita Federal. A plataforma tecnológica, porém, estará disponível desde o início de 2027, quando o mecanismo poderá ser adotado gradualmente pelas empresas, em coexistência com os modelos convencionais de recolhimento.
A mudança no cronograma não representa a suspensão integral do sistema. Durante a transição, os contribuintes poderão escolher, operação por operação, entre o split payment e as formas tradicionais de pagamento dos tributos. A exigência geral será aplicada quando os meios de pagamento abrangidos estiverem plenamente integrados à plataforma.
Como funcionará o mecanismo
O split payment foi criado no âmbito da reforma tributária sobre o consumo para apoiar a arrecadação do IBS e da CBS. Seu fundamento está no artigo 156-A, §5º, II, da Constituição, com redação estabelecida pela EC nº 132/23, e sua regulamentação consta da LC nº 214/25. Pelo artigo 27, III, da mesma lei, a obrigação tributária poderá ser encerrada no momento da liquidação financeira da operação.
Na prática, o sistema separa automaticamente a parcela correspondente aos tributos antes que o fornecedor receba o valor líquido da operação. A instituição responsável pelo processamento do pagamento identifica a transação registrada no documento fiscal eletrônico, calcula ou recebe a informação sobre o IBS e a CBS e encaminha os valores aos sistemas arrecadatórios competentes.
O modelo depende da interação entre adquirente, fornecedor, instituições financeiras, administrações tributárias, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS. A legislação prevê modalidades com diferentes níveis de automação: o split payment superinteligente, baseado no valor exato dos tributos; o inteligente, que usa informações previamente disponibilizadas; e versões simplificadas, com parâmetros definidos e ajustes posteriores.
Tecnologia e governança
A implementação exige a integração de documentos fiscais eletrônicos, sistemas empresariais, meios de pagamento e administrações tributárias. Essa dimensão tecnológica ajuda a explicar o adiamento da obrigatoriedade, mas não esgota o problema.
O mecanismo é também um dos primeiros instrumentos operacionais da arquitetura institucional criada pela EC nº 132/2023. Com o IBS, a administração do imposto passou a depender de uma estrutura compartilhada, operacionalizada pelo Comitê Gestor do IBS. A institucionalização do órgão ocorreu por meio da LC nº 227/26, que atribuiu ao Comitê funções relacionadas à arrecadação, à compensação, à distribuição de receitas e à uniformização da interpretação administrativa.
Assim, a entrada em funcionamento do split payment requer alinhamento entre União, estados, municípios, instituições financeiras e contribuintes. Também depende de regras operacionais coordenadas e da capacidade de compatibilizar estruturas administrativas distintas. O adiamento pode ser visto, nesse contexto, como parte dos custos de transição para um modelo baseado em competências compartilhadas.
Arrecadação e créditos tributários
O split payment foi concebido para reduzir a evasão e o chamado compliance gap, diferença entre a arrecadação potencial e a efetivamente obtida. Outro objetivo é acelerar a devolução dos créditos acumulados ao longo da cadeia econômica, em linha com a não cumulatividade do IBS prevista no artigo 156-A, §1º, VIII, e da CBS, conforme o artigo 195, §16, ambos da Constituição.
Experiências de Itália, Polônia e Romênia utilizaram mecanismos semelhantes principalmente em setores ou operações considerados mais expostos à evasão. A proposta brasileira tem alcance mais amplo, ao buscar incorporar o sistema à administração geral da tributação sobre o consumo.
A digitalização, contudo, não assegura sozinha ganhos imediatos de arrecadação. Estudo publicado nos Cadernos de Finanças Públicas do Tesouro Nacional, em 2023, com base no VAT Revenue Ratio (VRR), apontou que o ICMS arrecadou, em média, menos da metade de seu potencial teórico no período analisado, mesmo com avanços no controle fiscal digital.
O cronograma do split payment, portanto, envolve mais que a conclusão de sistemas. A adaptação conjunta da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS, das instituições financeiras e dos contribuintes será decisiva para verificar se a nova estrutura conseguirá combinar simplificação, eficiência arrecadatória e cooperação federativa.


