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Justiça

Reforma tributária pode ampliar diferença de custo entre CLT e contratação de PJ

Créditos de IBS e CBS sobre serviços contratados como pessoa jurídica não se aplicam da mesma forma à folha de empregados.

Reforma tributária pode ampliar diferença de custo entre CLT e contratação de PJ

A partir de janeiro de 2027, empresas de serviços poderão ter custos diferentes mesmo quando entregarem o mesmo trabalho, com a mesma equipe e o mesmo gasto bruto com pessoal. A diferença estará no modelo de contratação: despesas com empregados celetistas não geram crédito de IBS e CBS, enquanto notas emitidas por prestadores pessoa jurídica poderão permitir a recuperação dos tributos destacados.

A regra está prevista na Lei Complementar 214/2025, alterada pela Lei Complementar 227/2026. O artigo 47 autoriza o contribuinte do regime regular a apropriar crédito quando forem extintos os débitos relativos às operações adquiridas. Já o artigo 6º, I, “a”, retira da incidência o serviço prestado por pessoa física em uma relação de emprego. Como o salário não corresponde a uma operação tributada, não há débito a extinguir nem crédito a apropriar. A mesma lógica se aplica ao pró-labore do administrador e à remuneração de conselheiro, conforme a alínea “b” do mesmo inciso.

O efeito sobre os custos

Quando o prestador pessoa jurídica está no regime regular, o tomador pode se creditar do valor destacado na nota, desde que exista documento fiscal idôneo e o débito tenha sido extinto na origem. O tributo pago pelo prestador é repassado no preço, mas retorna ao contratante como crédito. Isso não ocorre com os custos relacionados ao empregado.

Além do salário, a folha envolve contribuição patronal, FGTS, adicional de transferência, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS na rescisão sem justa causa. Esses encargos, assim como o salário, não geram crédito de IBS ou CBS.

A vantagem, porém, depende do regime tributário do prestador. Na situação mais comum de pejotização, a empresa contratada está no Simples Nacional. Sem a opção pelo regime de apuração híbrido, o crédito do tomador fica limitado ao valor efetivamente recolhido pelo prestador no documento único de arrecadação. Portanto, não corresponde necessariamente à alíquota cheia indicada na nota fiscal.

Exemplo com alíquota hipotética

Considerando, apenas para fins didáticos, uma nota de R$ 100 mil emitida por prestador pessoa jurídica no regime regular, com IBS e CBS calculados conjuntamente a 28%, o valor destacado seria de R$ 28 mil. Com a extinção do débito na origem, a empresa contratante poderia aproveitar integralmente esse crédito, reduzindo o custo efetivo para R$ 72 mil.

Se os mesmos R$ 100 mil fossem destinados à folha de um empregado contratado sob a CLT, não haveria recuperação por meio de crédito de IBS ou CBS, e o custo permaneceria em R$ 100 mil. A diferença de R$ 28 mil é apenas ilustrativa, pois as alíquotas definitivas ainda dependem de resolução do Senado e o resultado também varia conforme o regime do prestador.

O impacto tende a ser mais relevante em setores intensivos em mão de obra, como engenharia e construção, tecnologia, consultoria, contabilidade e advocacia, limpeza e facilities, segurança, logística e saúde. Nessas atividades, os créditos relativos a energia, aluguel, software e materiais podem ser pequenos diante do custo não recuperável da folha.

Limites trabalhistas

A mudança tributária não altera os critérios para reconhecimento do vínculo de emprego. Permanecem relevantes subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Quando esses elementos estão presentes, a realidade da relação prevalece sobre o contrato firmado entre as partes.

No Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.389, no ARE 1.532.603, tem repercussão geral reconhecida e é relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A tese ainda não foi definida. O pedido de vista apresentado desde dezembro de 2025 mantém o julgamento pendente, e a suspensão nacional dos processos foi parcialmente retirada em junho de 2026. Com isso, voltou às instâncias inferiores um acervo de dezenas de milhares de ações.

Nesse período, convivem entendimentos distintos: a divisão do trabalho entre pessoas jurídicas é admitida pela ADPF 324 e pelo Tema 725, enquanto a ADI 5.625 reconhece a nulidade do contrato civil usado para ocultar uma relação de emprego.

Em fevereiro de 2026, o ministro André Mendonça cassou, em decisão monocrática na Reclamação 78.513, uma sentença que havia reconhecido o vínculo de um pedreiro contratado como pessoa jurídica. A decisão não tem eficácia de precedente própria e não representa autorização geral para esse tipo de contratação.

A terceirização regular também envolve responsabilidades para o contratante. A ADPF 324 atribui à empresa tomadora o dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora, além de prever responsabilidade subsidiária por descumprimentos trabalhistas e obrigações previdenciárias. O item IV da Súmula 331 do TST mantém essa responsabilidade quando o tomador participa do processo e consta do título executivo.

Revisão dos contratos

A diferença tributária não determina, por si só, que as empresas devam substituir empregados por pessoas jurídicas. A recomendação é analisar cada função e cada contrato antes da conclusão da transição da reforma, identificando os casos em que há prestação autônoma legítima e aqueles em que o regime celetista é obrigatório.

A depender da demanda, inclusive na construção civil, a própria CLT oferece alternativas para reduzir a folha ordinária, como o contrato intermitente, declarado constitucional pelo STF por meio da ADI 5.829 e 6.154.

A análise deve ser acompanhada de documentação capaz de demonstrar a autonomia onde ela realmente existe. A contratação de uma função como serviço, quando juridicamente possível, pode produzir vantagem de custo em disputas comerciais. Quando houver elementos de emprego, porém, o contrato civil não afasta o vínculo trabalhista.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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