A exigência de estorno de créditos do IBS e da CBS quando mercadorias adquiridas para revenda são roubadas, furtadas, extraviadas, deterioradas ou perecem levanta dúvidas sobre os limites da não cumulatividade prevista na Constituição. A controvérsia envolve tanto a validade da regra legal quanto a extensão dada a ela pelo regulamento da CBS.
A Constituição, por meio da EC 132/2023, estabelece que o IBS será não cumulativo e que o contribuinte poderá compensar o imposto devido com o montante cobrado em todas as operações em que adquirir bens ou serviços. O texto admite exceções para bens considerados de uso ou consumo pessoal e para outras hipóteses previstas na própria Constituição. A mesma lógica foi aplicada à CBS.
A Lei Complementar 214/2025 autoriza o contribuinte do regime regular a apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações de aquisição. O §6º do artigo 47, porém, determina que o adquirente estorne o crédito caso o bem pereça, se deteriore ou seja alvo de roubo, furto ou extravio.
Alcance da regra
O questionamento central é saber se a lei complementar pode eliminar um crédito regularmente apropriado por causa de uma perda empresarial posterior, sem que exista previsão constitucional expressa para essa situação. A aquisição tributada e o desaparecimento posterior do bem são fatos distintos. Na interpretação apresentada, a perda involuntária não se confunde com consumo pessoal, retirada para sócios, benefício a empregados ou operação isenta que exija estorno.
A defesa da regra pode sustentar que o ajuste vincula o crédito à destinação efetiva do bem, já que a mercadoria perdida não participará de uma operação posterior tributada. O argumento contrário destaca que a Constituição relaciona o crédito à operação de aquisição e não exige expressamente a revenda de cada unidade adquirida.
A discussão também alcança os serviços relacionados à compra. O Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, prevê no artigo 48 o estorno dos créditos associados à aquisição do bem, inclusive os referentes a serviços. Com isso, pode surgir a necessidade de estornar créditos de serviços contratados separadamente, como o frete.
Nesse ponto, a análise passa pelos limites do poder regulamentar. O artigo 99 do CTN estabelece que o conteúdo e o alcance dos decretos devem permanecer restritos às leis que lhes dão fundamento. Assim, mesmo que seja reconhecida a validade do estorno previsto na Lei Complementar 214/2025, ainda será preciso verificar se o decreto ampliou a obrigação para além do que a lei determinou.
Efeito econômico e implementação
Para as empresas, a consequência econômica combina a perda do estoque com a perda do crédito relativo ao tributo pago na aquisição. O impacto dependerá do volume de perdas, da tributação das compras e dos créditos apropriados. A situação pode ser relevante para supermercados, distribuidores e indústrias alimentícias que enfrentam perdas recorrentes.
A tabela de classificação tributária já prevê o cClassTrib 410030 para estornos relacionados a perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. A preparação dos sistemas, contudo, não resolve a discussão sobre a validade jurídica da exigência.
A orientação prática indicada é mapear as perdas, documentar as ocorrências e quantificar os créditos estornados. Esses registros permitem avaliar a aplicação da legislação e a eventual discussão judicial sobre a constitucionalidade da regra e os limites de sua regulamentação.


