A anulação de créditos relativos a operações anteriores pode romper a cadeia creditícia do IBS e da CBS quando uma etapa de circulação é beneficiada por imunidade ou isenção. A regra está prevista no artigo 156-A, § 7°, II, da Constituição e, segundo a análise dos princípios da reforma tributária, entra em tensão com a não cumulatividade e a neutralidade.
A apropriação de créditos é a base do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), pois permite que a tributação recaia sobre o valor acrescentado em cada etapa da circulação. Pelo mecanismo de imposto contra imposto, o contribuinte compensa o montante devido com créditos correspondentes às operações em que aparece como adquirente, excetuadas as despesas consideradas de uso ou consumo pessoal, conforme o artigo 156-A, § 1°, VIII, da CF.
A neutralidade, prevista no artigo 2° da Lei Complementar (LC) n° 214/2025, busca evitar que o IBS e a CBS alterem decisões de consumo e a organização econômica. O princípio também se relaciona à isonomia tributária, estabelecida no artigo 150, II, da CF, segundo a qual atividades semelhantes devem receber tratamento tributário análogo.
Exceções previstas na legislação
O artigo 51, § 2°, da LC n° 214/2025 mantém os créditos em apenas três hipóteses de imunidade: exportações; livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão; e serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Fora dessas situações, a regra é a anulação dos créditos anteriores. Se uma operação imune ou isenta ocorrer em uma etapa intermediária e tiver como destino o consumidor final, o IBS e a CBS pagos nas fases precedentes passam a representar custo para o contribuinte beneficiado, porque não podem ser aproveitados.
O efeito também alcança operações destinadas a outros fornecedores. Nessa hipótese, a falta de crédito pode desestimular a aquisição de produtos de fornecedores imunes ou isentos e influenciar a organização da atividade econômica, em desacordo com a neutralidade.
Exemplos de impacto na cadeia
Considerando uma alíquota conjunta de 28%, uma aquisição de bens ou serviços no valor de R$ 500 gera R$ 140 de IBS e CBS. Se, depois, o contribuinte fizer uma operação imune ou isenta de R$ 700 destinada ao consumidor final, o crédito de R$ 140 será anulado e se tornará custo da atividade.
Nesse exemplo, a imunidade ou a isenção reduz a carga da cadeia de 28% para 20% do valor da operação destinada ao consumidor final. A exclusão do crédito, portanto, limita o efeito da desoneração.
Em outro cenário, o contribuinte imune ou isento realiza uma operação para outro fornecedor. Uma aquisição de bens ou serviços de R$ 300 resulta em R$ 84 de IBS e CBS. Na etapa seguinte, uma operação imune ou isenta de R$ 500 não gera crédito e ainda elimina o crédito de R$ 84.
Quando o adquirente fornece o bem ou serviço ao consumidor final por R$ 700, recolhe R$ 196 sem aproveitar créditos anteriores. A soma dos valores recolhidos chega a R$ 280, equivalente a 40% da operação final, em vez dos 28% esperados sem a imunidade ou a isenção.
Diferença em relação à alíquota zero
As operações submetidas à alíquota zero seguem outra lógica: o artigo 52 da LC n° 214/2025 preserva os créditos das operações anteriores. Com isso, a alíquota zero pode ter tratamento mais favorável do que imunidades e isenções, embora as três medidas tenham como objetivo a desoneração de determinadas operações.
A anulação de créditos em operações imunes ou isentas é apontada como um fator de enfraquecimento do IVA brasileiro por se afastar dos princípios da não cumulatividade e da neutralidade. Nesse contexto, o artigo 156-A, § 7°, II, da CF é colocado em confronto com os objetivos de justiça fiscal, enquanto o artigo 51, § 2°, da LC n° 214/2025 é considerado restrito por preservar créditos em somente três hipóteses de imunidade.


